Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...
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tos aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ao critério da proporcionalida<strong>de</strong>. Também a ele compete<br />
<strong>de</strong>monstrar que continuou asseguran<strong>do</strong> a subsistência <strong>do</strong> filho<br />
a partir <strong>do</strong> momento que <strong>de</strong>ixou o filho <strong>de</strong> estar sob sua guarda.<br />
Em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong>corrente <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r familiar, é<br />
inequívoca a ciência <strong>do</strong> réu <strong>do</strong> direito reclama<strong>do</strong> pelo autor. Portanto,<br />
não há por que constituir o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r em mora pelo ato citatório<br />
para lhe impor o adimplemento da obrigação alimentar (CPC, art.<br />
219). A mora constituiu-se quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>ixa o pai <strong>de</strong> prover o sustento<br />
<strong>do</strong> filho. Assim, na ação mister que reste prova<strong>do</strong> o parentesco, os<br />
ganhos <strong>do</strong> genitor, bem como o momento em que ele <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong><br />
adimplir a obrigação <strong>de</strong> prover o sustento <strong>do</strong> filho. Por ocasião da<br />
sentença, o juiz fixará os alimentos indican<strong>do</strong> o termo inicial <strong>de</strong> sua<br />
vigência: aquém da data da citação e aquém da data da propositura<br />
da ação. O dies a quo será o momento em que houve a cessação<br />
<strong>do</strong> adimplemento <strong>do</strong> <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> sustento que <strong>de</strong>corre <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r familiar.<br />
Este é o marco inicial da obrigação alimentar.<br />
NA AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE<br />
Nas ações <strong>de</strong> alimentos, separação, anulatória <strong>de</strong> casamento,<br />
entre outras, existe a prova pré-constituída <strong>do</strong> vínculo obrigacional<br />
alimentar. Daí a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> lei especial (Lei 5.478-68),<br />
que dispõe <strong>de</strong> rito diferencia<strong>do</strong> e admite a concessão <strong>de</strong> tutela antecipada<br />
por meio da fixação <strong>de</strong> alimentos provisórios.<br />
Na ação <strong>de</strong> investigação <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong>, inexiste o vínculo<br />
constituí<strong>do</strong> da relação <strong>de</strong> parentesco. Aliás, este é o próprio objeto<br />
da ação. Ainda assim, por salutar construção jurispru<strong>de</strong>ncial, passou-se<br />
a admitir a concessão <strong>de</strong> alimentos provisórios nessa <strong>de</strong>manda.<br />
Haven<strong>do</strong> indícios da parentalida<strong>de</strong>, são fixa<strong>do</strong>s alimentos initio<br />
litis. Também cabe <strong>de</strong>ferir alimentos provisórios, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> inci<strong>de</strong>ntal,<br />
com o resulta<strong>do</strong> positivo <strong>do</strong> exame <strong>de</strong> DNA ou quan<strong>do</strong> se recusa o<br />
réu a submeter-se à perícia.<br />
Sen<strong>do</strong> os alimentos fixa<strong>do</strong>s por ocasião da sentença, o eventual<br />
recurso, no que diz com o encargo alimentar, dispõe <strong>do</strong> só efeito<br />
<strong>de</strong>volutivo. Em qualquer <strong>de</strong>ssas hipóteses cabe promover a execução<br />
<strong>do</strong>s alimentos, ainda antes <strong>do</strong> trânsito em julga<strong>do</strong> da ação<br />
investigatória.<br />
100 Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007