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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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São pobres <strong>de</strong>mais as interpretações literais para que se alcance<br />

a teleologia <strong>do</strong> Estatuto. Analisemos: a mesma Lei que distingue<br />

o rol <strong>de</strong> atribuições <strong>do</strong> Juiz no art. 148, ti<strong>do</strong> por restrito, facultalhe<br />

a ação <strong>de</strong> ofício, conforme seu art. 153 1 . A mesma lei impõe<br />

sejam alcançadas suas finalida<strong>de</strong>s e observa<strong>do</strong> o bem comum, conforme<br />

seu art. 6º 2 . A mesma lei <strong>de</strong>termina o <strong>de</strong>ver <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Público<br />

(e <strong>do</strong> Judiciário, portanto) <strong>de</strong> assegurar os direitos sociais da infância<br />

e da juventu<strong>de</strong>, conforme seu art 4º 3 . A mesma lei indica a necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> serem usa<strong>do</strong>s "outros meios", se necessários, na garantia<br />

daqueles direitos, conforme seu art. 3º 4 . E a mesma lei confere ao<br />

Magistra<strong>do</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia especial, conforme seus arts. 83 e 149 5 .<br />

Assim, é indispensável, à compreensão <strong>de</strong>ssa Magistratura, a<br />

interpretação sistêmica <strong>do</strong> ECA, guiada pela sua inafastável interpretação<br />

teleológica.<br />

Não há, portanto, falar-se em interpretação literal <strong>de</strong>ssa lei,<br />

nos dias <strong>de</strong> hoje, sobretu<strong>do</strong> em termos <strong>de</strong> competência. Seria<br />

irresponsabilida<strong>de</strong> hermenêutica e fuga <strong>do</strong> intérprete às suas responsabilida<strong>de</strong>s<br />

para com a realida<strong>de</strong>. Embora sirva à lei, o intérprete,<br />

sobretu<strong>do</strong> o Magistra<strong>do</strong> da Infância e da Juventu<strong>de</strong>, não <strong>de</strong>ve<br />

servir à sua estática e, sim, ao espírito <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r e à Justiça, que<br />

<strong>de</strong>ve ser impregnada pela dinâmica da realida<strong>de</strong>.<br />

O princípio da inércia da jurisdição - ao qual se ateve o rol <strong>do</strong><br />

Art. 148 -, isto é, aguardar o Magistra<strong>do</strong> da Infância e da Juventu<strong>de</strong>,<br />

em gabinete, que os interessa<strong>do</strong>s impulsionem seu <strong>de</strong>ver tutelar em<br />

1<br />

Art. 153. Se a medida judicial a ser a<strong>do</strong>tada não correspon<strong>de</strong>r a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a<br />

autorida<strong>de</strong> judiciária po<strong>de</strong>rá investigar os fatos e or<strong>de</strong>nar <strong>de</strong> ofício as providências necessárias, ouvi<strong>do</strong> o Ministério<br />

Público.<br />

2<br />

Art. 6º Na interpretação <strong>de</strong>sta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências <strong>do</strong> bem<br />

comum, os direitos e <strong>de</strong>veres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente como<br />

pessoas em <strong>de</strong>senvolvimento.<br />

3<br />

Art. 4º É <strong>de</strong>ver da família, da comunida<strong>de</strong>, da socieda<strong>de</strong> em geral e <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r público assegurar, com absoluta<br />

priorida<strong>de</strong>, a efetivação <strong>do</strong>s direitos referentes à vida, à saú<strong>de</strong>, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à<br />

profissionalização, à cultura, à dignida<strong>de</strong>, ao respeito, à liberda<strong>de</strong> e à convivência familiar e comunitária.<br />

4<br />

Art. 3º A criança e o a<strong>do</strong>lescente gozam <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo<br />

da proteção integral <strong>de</strong> que trata esta Lei, asseguran<strong>do</strong>-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunida<strong>de</strong>s<br />

e facilida<strong>de</strong>s, a fim <strong>de</strong> lhes facultar o <strong>de</strong>senvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições <strong>de</strong><br />

liberda<strong>de</strong> e <strong>de</strong> dignida<strong>de</strong>.<br />

5<br />

Art. 83. Nenhuma criança po<strong>de</strong>rá viajar para fora da comarca on<strong>de</strong> resi<strong>de</strong>, <strong>de</strong>sacompanhada <strong>do</strong>s pais ou responsável,<br />

sem expressa autorização judicial. - E o art. 149 que incumbe ao Juiz a disciplina <strong>de</strong> eventos <strong>de</strong> lazer, esporte, cultura<br />

e diversões através <strong>de</strong> Portaria e/ou Alvará.<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007<br />

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