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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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cida <strong>de</strong> ofício pelo juiz e por ele dirimida, sem a intervenção <strong>do</strong><br />

autor, que em nenhum momento se justifica, salvo em casos pouco<br />

recorrentes, como incapacida<strong>de</strong> da parte ou carência <strong>de</strong> ação, em<br />

que o juiz necessite <strong>de</strong> algum esclarecimento ou prova a seu cargo.<br />

Acaso a contestação traga <strong>do</strong>cumentos anexa<strong>do</strong>s, o que é<br />

muito comum, ouve-se o autor, mas não no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, que é<br />

exagera<strong>do</strong>. Os cinco dias outorga<strong>do</strong>s pelo artigo 398 regularão melhor<br />

esta situação.<br />

Aliás, recomenda-se máxima prudência no que respeita à prova<br />

<strong>do</strong>cumental. Sob a proteção <strong>do</strong> princípio da verda<strong>de</strong> real, a<br />

engenhosida<strong>de</strong> a serviço <strong>do</strong> mal vem conseguin<strong>do</strong> o retardamento<br />

da solução <strong>do</strong> litígio, numa combinação diabólica, entre este princípio<br />

e o artigo 398 <strong>do</strong> Código. Momento da produção da prova <strong>do</strong>cumental,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os <strong>do</strong>cumentos já estejam disponíveis até a fase<br />

postulatória, é a petição inicial, para o autor, e a contestação para o<br />

réu. Após isso, só <strong>do</strong>cumentos adquiri<strong>do</strong>s ao <strong>de</strong>pois po<strong>de</strong>m ser anexa<strong>do</strong>s,<br />

o que raramente ocorre.<br />

Se a réplica é, <strong>de</strong> um mo<strong>do</strong> geral, <strong>de</strong>snecessária e pouco ou<br />

nada acrescenta na maioria <strong>do</strong>s casos, o que dizer <strong>do</strong> famigera<strong>do</strong><br />

"especifiquem provas"<br />

De todas as infelicida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> processo, esta é a maior. É um<br />

elefante branco processual. Em primeiro lugar, porque o artigo 282<br />

<strong>do</strong> Código estabelece como requisito da petição inicial a enumeração<br />

das provas com que a parte autora preten<strong>de</strong> municiar o seu<br />

<strong>de</strong>stinatário, que é o juiz. Em segun<strong>do</strong> lugar porque, no que tangencia<br />

ao réu, o artigo 300 lhe impõe o ônus <strong>de</strong> especificar as suas provas<br />

na contestação 11 . Por último, sen<strong>do</strong> o juiz o <strong>de</strong>stinatário da prova, é<br />

intuitivo que seja ele quem <strong>de</strong>va dizer que provas quer ver produzidas,<br />

<strong>de</strong>terminan<strong>do</strong> <strong>de</strong> ofício as que julgar convenientes e in<strong>de</strong>ferin<strong>do</strong><br />

as inúteis ou protelatórias, inclusive, por imperativo legal (art.<br />

130 <strong>do</strong> Código). Não é razoável a própria parte "especificar" as provas<br />

que preten<strong>de</strong> produzir, em franco <strong>de</strong>sperdício <strong>de</strong> energia<br />

jurisdicional, se não é ela o seu <strong>de</strong>stinatário.<br />

11<br />

Não há força preclusiva se as partes <strong>de</strong>ixam <strong>de</strong> especificar as suas provas. O juiz, como <strong>de</strong>stinatário da prova,<br />

sempre <strong>de</strong>verá provocar a sua produção, especificadas pelas partes ou não.<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007<br />

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