Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...
Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...
Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
cida <strong>de</strong> ofício pelo juiz e por ele dirimida, sem a intervenção <strong>do</strong><br />
autor, que em nenhum momento se justifica, salvo em casos pouco<br />
recorrentes, como incapacida<strong>de</strong> da parte ou carência <strong>de</strong> ação, em<br />
que o juiz necessite <strong>de</strong> algum esclarecimento ou prova a seu cargo.<br />
Acaso a contestação traga <strong>do</strong>cumentos anexa<strong>do</strong>s, o que é<br />
muito comum, ouve-se o autor, mas não no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, que é<br />
exagera<strong>do</strong>. Os cinco dias outorga<strong>do</strong>s pelo artigo 398 regularão melhor<br />
esta situação.<br />
Aliás, recomenda-se máxima prudência no que respeita à prova<br />
<strong>do</strong>cumental. Sob a proteção <strong>do</strong> princípio da verda<strong>de</strong> real, a<br />
engenhosida<strong>de</strong> a serviço <strong>do</strong> mal vem conseguin<strong>do</strong> o retardamento<br />
da solução <strong>do</strong> litígio, numa combinação diabólica, entre este princípio<br />
e o artigo 398 <strong>do</strong> Código. Momento da produção da prova <strong>do</strong>cumental,<br />
<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os <strong>do</strong>cumentos já estejam disponíveis até a fase<br />
postulatória, é a petição inicial, para o autor, e a contestação para o<br />
réu. Após isso, só <strong>do</strong>cumentos adquiri<strong>do</strong>s ao <strong>de</strong>pois po<strong>de</strong>m ser anexa<strong>do</strong>s,<br />
o que raramente ocorre.<br />
Se a réplica é, <strong>de</strong> um mo<strong>do</strong> geral, <strong>de</strong>snecessária e pouco ou<br />
nada acrescenta na maioria <strong>do</strong>s casos, o que dizer <strong>do</strong> famigera<strong>do</strong><br />
"especifiquem provas"<br />
De todas as infelicida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> processo, esta é a maior. É um<br />
elefante branco processual. Em primeiro lugar, porque o artigo 282<br />
<strong>do</strong> Código estabelece como requisito da petição inicial a enumeração<br />
das provas com que a parte autora preten<strong>de</strong> municiar o seu<br />
<strong>de</strong>stinatário, que é o juiz. Em segun<strong>do</strong> lugar porque, no que tangencia<br />
ao réu, o artigo 300 lhe impõe o ônus <strong>de</strong> especificar as suas provas<br />
na contestação 11 . Por último, sen<strong>do</strong> o juiz o <strong>de</strong>stinatário da prova, é<br />
intuitivo que seja ele quem <strong>de</strong>va dizer que provas quer ver produzidas,<br />
<strong>de</strong>terminan<strong>do</strong> <strong>de</strong> ofício as que julgar convenientes e in<strong>de</strong>ferin<strong>do</strong><br />
as inúteis ou protelatórias, inclusive, por imperativo legal (art.<br />
130 <strong>do</strong> Código). Não é razoável a própria parte "especificar" as provas<br />
que preten<strong>de</strong> produzir, em franco <strong>de</strong>sperdício <strong>de</strong> energia<br />
jurisdicional, se não é ela o seu <strong>de</strong>stinatário.<br />
11<br />
Não há força preclusiva se as partes <strong>de</strong>ixam <strong>de</strong> especificar as suas provas. O juiz, como <strong>de</strong>stinatário da prova,<br />
sempre <strong>de</strong>verá provocar a sua produção, especificadas pelas partes ou não.<br />
Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007<br />
49