Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...
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O juiz, que tem a presidência <strong>do</strong> processo e a obrigação <strong>de</strong><br />
proferir uma sentença eticamente justa, ainda que se trate <strong>de</strong> direitos<br />
disponíveis, é quem <strong>de</strong>ve avaliar e especificar as provas que<br />
consi<strong>de</strong>rar convenientes para atingir a essa finalida<strong>de</strong>. E <strong>de</strong>terminar<br />
a sua produção. A indagação não <strong>de</strong>ixa dúvidas quanto à intuitiva<br />
resposta: que juiz, cônscio <strong>de</strong> seu papel, <strong>de</strong>ixaria <strong>de</strong>, à míngua <strong>de</strong><br />
especificação correta <strong>de</strong> provas para a solução <strong>do</strong> litígio posto sob<br />
sua responsabilida<strong>de</strong> (sob sua responsabilida<strong>de</strong>!), não corrigir a<br />
erronia, <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong> as provas, mesmo <strong>de</strong> ofício, que observasse<br />
úteis ao julgamento 12 <br />
Meta<strong>de</strong> <strong>de</strong> um país <strong>de</strong> dimensões continentais tem que acordar<br />
uma hora mais ce<strong>do</strong> durante quatro meses por ano para economizar<br />
cerca <strong>de</strong> 4% <strong>de</strong> energia elétrica. Não me parece um sacrifício<br />
tão gran<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> mandar as partes especificarem suas provas<br />
- inutilmente - para que se economize cerca <strong>de</strong> 15% <strong>de</strong> energia<br />
processual. O jurisdiciona<strong>do</strong> agra<strong>de</strong>ce.<br />
À exceção da hipótese prevista pelo artigo 324, <strong>do</strong> Código <strong>de</strong><br />
Processo Civil, e que também merece reservas à luz da razoabilida<strong>de</strong>,<br />
da indisponibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> direito e <strong>de</strong> tu<strong>do</strong> quanto foi dito, este <strong>de</strong>spacho<br />
<strong>de</strong> especificação <strong>de</strong> provas não tem correlação na norma e é<br />
apenas uma anomalia <strong>de</strong>terminada pela praxe forense, cuja utilização<br />
precisa ser revisitada.<br />
Um pouco menos óbvia, mas situação que gera um imenso<br />
atraso na prestação jurisdicional, é a proposição legal, amparada<br />
pela <strong>do</strong>utrina, que torna necessária a <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> uma audiência<br />
para que, nela, seja proporcionada a tentativa conciliatória, a fixação<br />
<strong>de</strong> pontos controversos e a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> saneamento <strong>do</strong> feito, na<br />
forma estabelecida pelo artigo 331, <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil.<br />
Atraso que se diagnostica, sobretu<strong>do</strong>, em virtu<strong>de</strong> <strong>do</strong> inchaço das<br />
pautas <strong>de</strong> audiência, frente ao número crescente <strong>de</strong> feitos que, na<br />
sua maioria, tratam <strong>de</strong> direitos disponíveis e, portanto, que admitem<br />
a composição.<br />
12<br />
A postura pró-ativa <strong>do</strong> magistra<strong>do</strong> está justificada, uma vez que ele já <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> ser mero especta<strong>do</strong>r da relação<br />
processual. Vários são os dispositivos legais que apontam neste senti<strong>do</strong>, sobretu<strong>do</strong> os mais mo<strong>de</strong>rnos, que vieram<br />
através <strong>de</strong> reformas no CPC e que põem <strong>de</strong> la<strong>do</strong> o princípio da iniciativa da parte em favor <strong>de</strong> resulta<strong>do</strong>s práticos mais<br />
aproxima<strong>do</strong>s <strong>do</strong> conceito amplo <strong>de</strong> efetivida<strong>de</strong> da prestação jurisdicional.<br />
50 Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007