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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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O juiz, que tem a presidência <strong>do</strong> processo e a obrigação <strong>de</strong><br />

proferir uma sentença eticamente justa, ainda que se trate <strong>de</strong> direitos<br />

disponíveis, é quem <strong>de</strong>ve avaliar e especificar as provas que<br />

consi<strong>de</strong>rar convenientes para atingir a essa finalida<strong>de</strong>. E <strong>de</strong>terminar<br />

a sua produção. A indagação não <strong>de</strong>ixa dúvidas quanto à intuitiva<br />

resposta: que juiz, cônscio <strong>de</strong> seu papel, <strong>de</strong>ixaria <strong>de</strong>, à míngua <strong>de</strong><br />

especificação correta <strong>de</strong> provas para a solução <strong>do</strong> litígio posto sob<br />

sua responsabilida<strong>de</strong> (sob sua responsabilida<strong>de</strong>!), não corrigir a<br />

erronia, <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong> as provas, mesmo <strong>de</strong> ofício, que observasse<br />

úteis ao julgamento 12 <br />

Meta<strong>de</strong> <strong>de</strong> um país <strong>de</strong> dimensões continentais tem que acordar<br />

uma hora mais ce<strong>do</strong> durante quatro meses por ano para economizar<br />

cerca <strong>de</strong> 4% <strong>de</strong> energia elétrica. Não me parece um sacrifício<br />

tão gran<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> mandar as partes especificarem suas provas<br />

- inutilmente - para que se economize cerca <strong>de</strong> 15% <strong>de</strong> energia<br />

processual. O jurisdiciona<strong>do</strong> agra<strong>de</strong>ce.<br />

À exceção da hipótese prevista pelo artigo 324, <strong>do</strong> Código <strong>de</strong><br />

Processo Civil, e que também merece reservas à luz da razoabilida<strong>de</strong>,<br />

da indisponibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> direito e <strong>de</strong> tu<strong>do</strong> quanto foi dito, este <strong>de</strong>spacho<br />

<strong>de</strong> especificação <strong>de</strong> provas não tem correlação na norma e é<br />

apenas uma anomalia <strong>de</strong>terminada pela praxe forense, cuja utilização<br />

precisa ser revisitada.<br />

Um pouco menos óbvia, mas situação que gera um imenso<br />

atraso na prestação jurisdicional, é a proposição legal, amparada<br />

pela <strong>do</strong>utrina, que torna necessária a <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> uma audiência<br />

para que, nela, seja proporcionada a tentativa conciliatória, a fixação<br />

<strong>de</strong> pontos controversos e a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> saneamento <strong>do</strong> feito, na<br />

forma estabelecida pelo artigo 331, <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil.<br />

Atraso que se diagnostica, sobretu<strong>do</strong>, em virtu<strong>de</strong> <strong>do</strong> inchaço das<br />

pautas <strong>de</strong> audiência, frente ao número crescente <strong>de</strong> feitos que, na<br />

sua maioria, tratam <strong>de</strong> direitos disponíveis e, portanto, que admitem<br />

a composição.<br />

12<br />

A postura pró-ativa <strong>do</strong> magistra<strong>do</strong> está justificada, uma vez que ele já <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> ser mero especta<strong>do</strong>r da relação<br />

processual. Vários são os dispositivos legais que apontam neste senti<strong>do</strong>, sobretu<strong>do</strong> os mais mo<strong>de</strong>rnos, que vieram<br />

através <strong>de</strong> reformas no CPC e que põem <strong>de</strong> la<strong>do</strong> o princípio da iniciativa da parte em favor <strong>de</strong> resulta<strong>do</strong>s práticos mais<br />

aproxima<strong>do</strong>s <strong>do</strong> conceito amplo <strong>de</strong> efetivida<strong>de</strong> da prestação jurisdicional.<br />

50 Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007

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