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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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De outra parte, se intimadas para a realização <strong>de</strong> audiência<br />

<strong>de</strong> instrução e julgamento, em que consista a fase preliminar na exposição<br />

das vantagens da composição, forçosamente estarão presentes,<br />

porque há em <strong>de</strong>sfavor <strong>do</strong>s ausentes a aplicação da pena <strong>de</strong><br />

confissão, já que, ato contínuo, acaso não alcançada a conciliação,<br />

haverão <strong>de</strong> prestar <strong>de</strong>poimentos pessoais. Estará, com isso, contemporizada<br />

a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se esclarecerem aos litigantes as imensas<br />

vantagens da conciliação e, ao mesmo tempo, minimizan<strong>do</strong> significativamente<br />

o tempo <strong>de</strong> duração <strong>do</strong> feito em primeiro grau <strong>de</strong><br />

jurisdição.<br />

Aliás, no curso da audiência <strong>de</strong> instrução, em duas oportunida<strong>de</strong>s<br />

po<strong>de</strong>rá o magistra<strong>do</strong> buscar conciliar as partes, a exemplo <strong>do</strong><br />

que preleciona a vetusta - mas nesse ponto atual - consolidação das<br />

leis <strong>do</strong> trabalho: ao iniciar a instrução, antes <strong>do</strong>s <strong>de</strong>poimentos, e ao<br />

encerrá-la, oportunida<strong>de</strong> em que os advoga<strong>do</strong>s po<strong>de</strong>rão ajuizar da<br />

conveniência <strong>de</strong> aceitar a proposta, à luz <strong>do</strong> que se conseguiu <strong>de</strong>senvolver<br />

como lastro probatório em favor <strong>de</strong> seus constituintes. 15<br />

A não ser num único caso há senti<strong>do</strong> na <strong>de</strong>signação da audiência<br />

prevista pelo artigo 331 <strong>do</strong> Código: quan<strong>do</strong> o juiz, ao <strong>de</strong>cidir<br />

que provas irão se produzir, verificar que não será oportuna a <strong>de</strong>signação<br />

<strong>de</strong> audiência <strong>de</strong> instrução e julgamento. Nesta única hipótese,<br />

em que não haverá o contato direto com as partes, <strong>de</strong>verá mesmo<br />

o juiz <strong>de</strong>signar uma audiência especialmente para tentar buscar<br />

a solução conciliada. Só nessa hipótese, a meu sentir, se justifica<br />

razoavelmente o atendimento a esta formalida<strong>de</strong>.<br />

Nada impe<strong>de</strong>, ou melhor, tu<strong>do</strong> recomenda, que se a<strong>do</strong>te tal<br />

postura frente a todas as hipóteses recorrentes no processo comum<br />

ordinário, evi<strong>de</strong>ntemente quan<strong>do</strong> esteja presente a conveniência <strong>de</strong><br />

se <strong>de</strong>signar audiência <strong>de</strong> instrução e julgamento da causa, como<br />

dito.<br />

A fixação <strong>do</strong>s pontos controverti<strong>do</strong>s e a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> saneamento<br />

prescin<strong>de</strong>m da realização da audiência. São <strong>de</strong>cisões<br />

interlocutórias que po<strong>de</strong>riam, perfeitamente, ser proferidas por es-<br />

15<br />

A experiência profissional <strong>de</strong>monstra que em muitos casos, após a instrução completa e em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu resulta<strong>do</strong>,<br />

se consegue alcançar a conciliação entre os litigantes.<br />

52 Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007

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