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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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A fragilida<strong>de</strong> das conclusões se percebe da simples leitura <strong>do</strong><br />

art. 98, I, da Constituição, que se reporta à Lei - "nas hipóteses previstas<br />

em lei" - para <strong>de</strong>finir a incidência <strong>do</strong>s institutos<br />

<strong>de</strong>spenaliza<strong>do</strong>res que prevê (neste ponto, aliás, menção expressa é<br />

feita apenas à transação penal, e como exceção - "permiti<strong>do</strong>s" -, o<br />

que autoriza concluir que a regra é não haver transação, que é, pois,<br />

medida <strong>de</strong> exceção).<br />

A transcrição <strong>do</strong> dispositivo se impõe:<br />

Art. 98 - A União, no Distrito Fe<strong>de</strong>ral e nos Territórios, e os<br />

Esta<strong>do</strong>s criarão:<br />

I - juiza<strong>do</strong>s especiais, provi<strong>do</strong>s por juízes toga<strong>do</strong>s, ou toga<strong>do</strong>s<br />

e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a<br />

execução <strong>de</strong> causas cíveis <strong>de</strong> menor complexida<strong>de</strong> e infrações<br />

penais <strong>de</strong> menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos<br />

oral e sumaríssimo, permiti<strong>do</strong>s, nas hipóteses previstas<br />

em lei, a transação e o julgamento <strong>de</strong> recursos por<br />

turmas <strong>de</strong> juízes <strong>de</strong> primeiro grau; 4<br />

Sua simples leitura já bastaria para mostrar que cabe à Lei<br />

infraconstitucional estabelecer quais as infrações penais sujeitas à<br />

transação e aos <strong>de</strong>mais institutos <strong>de</strong>spenaliza<strong>do</strong>res da Lei nº 9.099/95.<br />

Aliás, é a própria Lei infraconstitucional que <strong>de</strong>fine quais as infrações<br />

penais <strong>de</strong> menor potencial ofensivo e, portanto, da alçada <strong>do</strong><br />

Juiza<strong>do</strong> Especial Criminal: art. 61 da Lei nº 9.099/95, com a redação<br />

atual, dada pela Lei nº 11.313/06. A transcrição é, outra vez mais,<br />

didática:<br />

Art. 61. Consi<strong>de</strong>ram-se infrações penais <strong>de</strong> menor potencial<br />

ofensivo, para os efeitos <strong>de</strong>sta Lei, as contravenções penais e<br />

os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2<br />

(<strong>do</strong>is) anos, cumulada ou não com multa.<br />

4<br />

Brasil, Constituição Fe<strong>de</strong>ral, art. 98, I, com os grifos nossos.<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007<br />

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