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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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<strong>do</strong>losos, estan<strong>do</strong>, por conseguinte, excluídas <strong>de</strong> sua incidência as<br />

contravenções e os crimes culposos. A duas porque em se<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

crime culposo não se cogita <strong>de</strong> "violência" <strong>do</strong>méstica e familiar contra<br />

a mulher; 2 - o inciso IV po<strong>de</strong> abranger qualquer crime <strong>do</strong>loso,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da pena ou das condições pessoais <strong>do</strong> criminoso, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que pratica<strong>do</strong> com violência <strong>do</strong>méstica e familiar contra a mulher,<br />

com a i<strong>de</strong>ntificação conceitual estabelecida nos arts. 5º e 7º da<br />

Lei em exame; 3 - neste caso específico <strong>de</strong> prisão preventiva <strong>do</strong><br />

inciso IV, a medida será ainda mais excepcional e, necessariamente,<br />

subsidiária às outras medidas cautelares, <strong>de</strong>finidas como protetivas<br />

<strong>de</strong> urgência, estabelecidas nos arts. 22, 23 e 24 da Lei "Maria da<br />

Penha". Só caberá a prisão preventiva, nas hipóteses <strong>de</strong> violência<br />

<strong>do</strong>méstica e familiar contra a mulher aventadas exclusivamente no<br />

inciso IV <strong>do</strong> art. 313 para assegurar a eficácia daquelas medidas<br />

protetivas <strong>de</strong> urgência, se as mesmas, por si só, se revelarem ineficazes<br />

para a tutela da mulher; 4 - tal restrição, no entanto, se torna<br />

<strong>de</strong>simportante na hipótese <strong>do</strong> caso se enquadrar nas <strong>de</strong>mais situações<br />

estabelecidas nos arts. 313, I, II e III <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo<br />

Penal, os pressupostos clássicos da prisão preventiva, ou seja, crime<br />

<strong>do</strong>loso puni<strong>do</strong> com reclusão, puni<strong>do</strong> com <strong>de</strong>tenção quan<strong>do</strong> o réu é<br />

vadio ou há dúvidas sobre sua i<strong>de</strong>ntificação, ou, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da<br />

pena cominada, se o réu já foi con<strong>de</strong>na<strong>do</strong> por outro crime <strong>do</strong>loso.<br />

Presentes algum <strong>do</strong>s outros três pressupostos da prisão preventiva,<br />

ainda que o crime seja resulta<strong>do</strong> <strong>de</strong> violência <strong>do</strong>méstica e familiar<br />

contra a mulher, não se precisará recorrer ao inciso IV, caben<strong>do</strong> a<br />

prisão preventiva, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da eficácia ou não das outras medidas<br />

protetivas <strong>de</strong> urgência, pelas simples hipóteses estabelecidas<br />

nos incisos I, II e III 26 .<br />

O inciso IV <strong>do</strong> art. 313 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Penal, como<br />

visto, alarga sobremaneira as hipóteses <strong>de</strong> cabimento <strong>de</strong> prisão preventiva,<br />

passan<strong>do</strong> a comportá-la, em tese, qualquer crime <strong>do</strong>loso,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da pena cominada (injúria, ameaça, lesão corporal<br />

etc.), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que resulta<strong>do</strong> <strong>de</strong> violência <strong>do</strong>méstica e familiar contra a<br />

26<br />

Exemplo: estupro, homicídio, atenta<strong>do</strong> violento ao pu<strong>do</strong>r, lesão corporal seguida <strong>de</strong> morte, <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> violência<br />

<strong>do</strong>méstica e familiar contra a mulher.<br />

152 Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007

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