Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...
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<strong>do</strong>losos, estan<strong>do</strong>, por conseguinte, excluídas <strong>de</strong> sua incidência as<br />
contravenções e os crimes culposos. A duas porque em se<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
crime culposo não se cogita <strong>de</strong> "violência" <strong>do</strong>méstica e familiar contra<br />
a mulher; 2 - o inciso IV po<strong>de</strong> abranger qualquer crime <strong>do</strong>loso,<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da pena ou das condições pessoais <strong>do</strong> criminoso, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />
que pratica<strong>do</strong> com violência <strong>do</strong>méstica e familiar contra a mulher,<br />
com a i<strong>de</strong>ntificação conceitual estabelecida nos arts. 5º e 7º da<br />
Lei em exame; 3 - neste caso específico <strong>de</strong> prisão preventiva <strong>do</strong><br />
inciso IV, a medida será ainda mais excepcional e, necessariamente,<br />
subsidiária às outras medidas cautelares, <strong>de</strong>finidas como protetivas<br />
<strong>de</strong> urgência, estabelecidas nos arts. 22, 23 e 24 da Lei "Maria da<br />
Penha". Só caberá a prisão preventiva, nas hipóteses <strong>de</strong> violência<br />
<strong>do</strong>méstica e familiar contra a mulher aventadas exclusivamente no<br />
inciso IV <strong>do</strong> art. 313 para assegurar a eficácia daquelas medidas<br />
protetivas <strong>de</strong> urgência, se as mesmas, por si só, se revelarem ineficazes<br />
para a tutela da mulher; 4 - tal restrição, no entanto, se torna<br />
<strong>de</strong>simportante na hipótese <strong>do</strong> caso se enquadrar nas <strong>de</strong>mais situações<br />
estabelecidas nos arts. 313, I, II e III <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo<br />
Penal, os pressupostos clássicos da prisão preventiva, ou seja, crime<br />
<strong>do</strong>loso puni<strong>do</strong> com reclusão, puni<strong>do</strong> com <strong>de</strong>tenção quan<strong>do</strong> o réu é<br />
vadio ou há dúvidas sobre sua i<strong>de</strong>ntificação, ou, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da<br />
pena cominada, se o réu já foi con<strong>de</strong>na<strong>do</strong> por outro crime <strong>do</strong>loso.<br />
Presentes algum <strong>do</strong>s outros três pressupostos da prisão preventiva,<br />
ainda que o crime seja resulta<strong>do</strong> <strong>de</strong> violência <strong>do</strong>méstica e familiar<br />
contra a mulher, não se precisará recorrer ao inciso IV, caben<strong>do</strong> a<br />
prisão preventiva, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da eficácia ou não das outras medidas<br />
protetivas <strong>de</strong> urgência, pelas simples hipóteses estabelecidas<br />
nos incisos I, II e III 26 .<br />
O inciso IV <strong>do</strong> art. 313 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Penal, como<br />
visto, alarga sobremaneira as hipóteses <strong>de</strong> cabimento <strong>de</strong> prisão preventiva,<br />
passan<strong>do</strong> a comportá-la, em tese, qualquer crime <strong>do</strong>loso,<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da pena cominada (injúria, ameaça, lesão corporal<br />
etc.), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que resulta<strong>do</strong> <strong>de</strong> violência <strong>do</strong>méstica e familiar contra a<br />
26<br />
Exemplo: estupro, homicídio, atenta<strong>do</strong> violento ao pu<strong>do</strong>r, lesão corporal seguida <strong>de</strong> morte, <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> violência<br />
<strong>do</strong>méstica e familiar contra a mulher.<br />
152 Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007