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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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o problema da repartição <strong>do</strong> ônus da prova, sen<strong>do</strong>, em conseqüência,<br />

uma livre convicção. 15<br />

Também no mesmo senti<strong>do</strong> é a lição <strong>de</strong> Rui Barbosa Nogueira,<br />

originada <strong>do</strong> direito germânico, quan<strong>do</strong> afirma que a autorida<strong>de</strong><br />

fiscal, ao contrário <strong>do</strong> juiz, não está vinculada aos elementos indica<strong>do</strong>s<br />

ou forneci<strong>do</strong>s pelas partes, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> operar sobre a base <strong>de</strong> suas<br />

próprias constatações e das conseqüências <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong>stas, ten<strong>do</strong><br />

em vista a distinta natureza jurídica <strong>do</strong> procedimento <strong>de</strong> lançamento,<br />

da natureza jurídica <strong>do</strong> procedimento <strong>de</strong> instrução probatória,<br />

pois se visa a entregar o quanto possível à autorida<strong>de</strong> lança<strong>do</strong>ra,<br />

não só a escolha <strong>do</strong>s meios <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação, como também o emprego<br />

<strong>de</strong>sses meios, já que a participação <strong>do</strong> particular na ativida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> lançamento não é elemento caracteriza<strong>do</strong>r da sua natureza jurídica,<br />

nem faz parte <strong>de</strong> sua essência. 16<br />

9. DEVER DE COMPROVAÇÃO<br />

A liberda<strong>de</strong> investigatória que possui a autorida<strong>de</strong> fiscal para<br />

<strong>de</strong>scobrir a verda<strong>de</strong> <strong>do</strong>s fatos mais próxima da realida<strong>de</strong> (verda<strong>de</strong><br />

material), sem que rígidas formalida<strong>de</strong>s condicionem o seu convencimento,<br />

não significa que no procedimento administrativo fiscal não<br />

se tenha <strong>de</strong> coletar os meios <strong>de</strong> prova que sedimentaram a livre<br />

convicção <strong>do</strong> titular <strong>do</strong> órgão fiscal.<br />

A apreensão ou percepção <strong>do</strong>s fatos relevantes para a tributação<br />

pela autorida<strong>de</strong> é feita através <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos, <strong>de</strong>clarações,<br />

registros contábeis e indícios outros, meios <strong>de</strong> prova estes que <strong>de</strong>vem<br />

servir para certificar que o ato administrativo foi produzi<strong>do</strong> <strong>de</strong>ntro<br />

<strong>do</strong> que exigem as normas legais.<br />

Se o ato administrativo é resultante <strong>de</strong> um livre convencimento<br />

da autorida<strong>de</strong>, firma<strong>do</strong> unilateralmente, o cidadão ou contribuinte<br />

sujeito às conseqüências jurídicas <strong>de</strong>sse ato tem o direito <strong>de</strong> questionar<br />

a sua conformida<strong>de</strong> com a lei <strong>de</strong> regência, motivo pelo qual<br />

não se po<strong>de</strong> prescindir da apropriada comprovação <strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s apura<strong>do</strong>s<br />

pela autorida<strong>de</strong> competente, pois não só a autorida<strong>de</strong> superior<br />

15<br />

Obra citada p.109-115.<br />

16<br />

“Teoria <strong>do</strong> Lançamento Tributário”, São Paulo, Resenha Tributária, 1973, p. 61 e 169.<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007<br />

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