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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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visão <strong>de</strong> reajuste posterior à concessão sem parida<strong>de</strong> com a remuneração<br />

<strong>do</strong>s ativos, retira a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r da pessoa aposentada.<br />

E, se o aposenta<strong>do</strong> não mais é servi<strong>do</strong>r, não seria cabível cassar-lhe<br />

a aposenta<strong>do</strong>ria por motivo funcional.<br />

Mas não tem si<strong>do</strong> esta a conclusão <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Em <strong>de</strong>cisões recentes sobre o tema, o <strong>Tribunal</strong> tem apenas feito<br />

referência à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cassação <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria com fundamento<br />

em julga<strong>do</strong> proferi<strong>do</strong> por unanimida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Plenário da Corte<br />

no Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº 21.948-3, em setembro <strong>de</strong> 1994, <strong>de</strong><br />

relatoria <strong>do</strong> Ministro Néri da Silveira.<br />

Seria, contu<strong>do</strong>, importante, que a Corte voltasse a enfrentar<br />

categoricamente a questão à vista das profundas modificações<br />

introduzidas pela Reforma da Previdência, em especial, pelas EC nº<br />

41/2003 e nº 47/2005.<br />

O fato sob apreciação no MS 21.948-3 envolvia <strong>de</strong>missão <strong>de</strong><br />

procura<strong>do</strong>r autárquico <strong>do</strong> Instituto Nacional <strong>do</strong> Seguro Social - INSS,<br />

por ato <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte da República data<strong>do</strong> <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1993,<br />

por valer-se <strong>do</strong> cargo "em <strong>de</strong>trimento da dignida<strong>de</strong> da função pública<br />

e <strong>de</strong>sídia".<br />

No que concerne ao mérito, o impetrante alegava ter preenchi<strong>do</strong><br />

os requisitos para o gozo <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria por tempo <strong>de</strong> serviço,<br />

pelo <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> 37 anos, o que lhe garantia direito adquiri<strong>do</strong>,<br />

ten<strong>do</strong> em vista ter pago contribuição para a mesma. Logo, não po<strong>de</strong>ria<br />

ser <strong>de</strong>miti<strong>do</strong> se sua situação encontrava-se consolidada anteriormente.<br />

O ministro relator, cujo voto <strong>de</strong>negou a segurança e julgou<br />

improce<strong>de</strong>nte o pedi<strong>do</strong>, fundamentou sua <strong>de</strong>cisão em <strong>do</strong>is pontos:<br />

1) a Constituição <strong>de</strong> 1988, no art. 41, parágrafo 1º, prevê a perda <strong>de</strong><br />

cargo mediante processo administrativo 26 , 2) o mero <strong>de</strong>curso <strong>do</strong> tempo<br />

não confere ao servi<strong>do</strong>r público imunida<strong>de</strong> quanto a sua <strong>de</strong>missão,<br />

porquanto, mesmo que se estivesse diante <strong>de</strong> uma aposenta<strong>do</strong>ria<br />

consumada, po<strong>de</strong>ria ser aplicada a sanção <strong>de</strong> cassação.<br />

26<br />

Na época, a regra tinha a seguinte redação: "O servi<strong>do</strong>r público estável só per<strong>de</strong>rá o cargo em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> sentença<br />

judicial transitada em julga<strong>do</strong> ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla <strong>de</strong>fesa."<br />

302 Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007

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