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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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termo próximo, on<strong>de</strong>, como é intuitivo, não subsistam os motivos<br />

que levaram ao <strong>de</strong>saforamento, é a que <strong>de</strong>ve ser indicada para julgar<br />

o feito. Aliás, a interpretação literal <strong>do</strong> art. 424 <strong>do</strong> CPP não po<strong>de</strong><br />

levar a outra conclusão.<br />

No entanto, cabe-me indagar: a lei fez a melhor opção ao<br />

eleger a comarca próxima para o recebimento <strong>do</strong> processo <strong>de</strong>safora<strong>do</strong><br />

Parece-me que o fundamental não é a proximida<strong>de</strong> <strong>do</strong> lugar<br />

da ocorrência <strong>de</strong>lituosa, como diz a lei, mas sim a necessária isenção<br />

<strong>do</strong> julgamento. Isto é o que sobreleva. Nesse senti<strong>do</strong>, o lúci<strong>do</strong><br />

voto <strong>do</strong> sempre lembra<strong>do</strong> Ministro Cor<strong>de</strong>iro Guerra 12 . Dessa forma,<br />

o <strong>de</strong>slocamento per saltum, muitas vezes, terá que ser exigi<strong>do</strong> para<br />

que se possa atingir um julgamento justo, finalida<strong>de</strong> maior <strong>do</strong> instituto<br />

que estamos a estudar.<br />

Melhor teria dito o legisla<strong>do</strong>r se optasse pela expressão "local<br />

on<strong>de</strong> possa ocorrer um julgamento isento", <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong>-se ao juiz a<br />

faculda<strong>de</strong> da indicação <strong>do</strong> lugar para on<strong>de</strong> o feito haveria <strong>de</strong> ser<br />

<strong>de</strong>safora<strong>do</strong>. É que, nas comarcas mais próximas, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> das<br />

circunstâncias <strong>do</strong> caso, po<strong>de</strong>m ainda subsistir motivos que venham<br />

a afetar a justiça <strong>do</strong> julgamento. Assim, dispensar-se-ia, da parte <strong>do</strong><br />

magistra<strong>do</strong>, longa fundamentação para afastar-se da <strong>de</strong>signação da<br />

comarca mais próxima. Bastaria a simples indicação, por parte <strong>do</strong><br />

juiz, <strong>do</strong> local em que se po<strong>de</strong>ria colher um julgamento isento.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, vale o registro das excelentes razões <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>saforamento ofertadas pelo Promotor <strong>de</strong> Justiça Rodrigo <strong>de</strong> Almeida<br />

Maia 13 , no pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>saforamento com efeito suspensivo, apresenta<strong>do</strong><br />

pelo Ministério Público, para o julgamento <strong>de</strong> Júlio Avelino<br />

<strong>de</strong> Oliveira Neto, no qual se salientava haver sérias e fundadas dúvidas<br />

acerca da imparcialida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Júri da Comarca <strong>de</strong> Vassouras,<br />

local em que o réu e sua família são conheci<strong>do</strong>s como pessoas <strong>de</strong><br />

ín<strong>do</strong>le extremamente violenta. No caso, o <strong>de</strong>saforamento foi pedi<strong>do</strong><br />

para uma das Varas <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>do</strong> Júri da Comarca da Capital <strong>do</strong> <strong>Rio</strong><br />

12<br />

Cf. RTJ 76/710, apud Júri, PORTO, Hermínio Alberto Marques, p. 106, Revista <strong>do</strong>s Tribunais, 5ª edição.<br />

13<br />

MAIA, Rodrigo <strong>de</strong> Almeida, razões publicadas na Revista <strong>do</strong> Ministério Público nº 21/2005, 3ª fase, órgão<br />

cultural <strong>do</strong> Ministério Público <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, p. 305/315.<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007<br />

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