Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...
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Penha", tornan<strong>do</strong> <strong>de</strong>simportante a questão <strong>de</strong> quem possa ser legitima<strong>do</strong><br />
a propor a medida.<br />
A única explicação para se permitir que o Delega<strong>do</strong> represente<br />
pela prisão preventiva, aliás, em qualquer das situações <strong>do</strong> Código<br />
<strong>de</strong> Processo Penal, resi<strong>de</strong> no fato <strong>de</strong> o Juiz po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>cretá-la <strong>de</strong><br />
ofício. Do contrário, em não sen<strong>do</strong> o Delega<strong>do</strong> parte no processo<br />
penal principal, não po<strong>de</strong>ria sê-lo no cautelar e, portanto, não po<strong>de</strong>ria<br />
se dirigir diretamente ao Juiz para expor a necessida<strong>de</strong> da prisão,<br />
ten<strong>do</strong> que, necessariamente, caso o Juiz não pu<strong>de</strong>sse a<strong>do</strong>tar a medida<br />
restritiva <strong>de</strong> ofício, que se dirigir ao Ministério Público 31 . Tolher o<br />
Juiz <strong>de</strong> <strong>de</strong>cretar a prisão preventiva <strong>de</strong> ofício implicaria, outrossim,<br />
afirmar que só caberia a medida diante da concordância, ou melhor,<br />
<strong>do</strong> requerimento expresso, <strong>do</strong> Ministério Público, não se po<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />
a<strong>do</strong>tar a medida se o Parquet a enten<strong>de</strong>sse <strong>de</strong>snecessária.<br />
Por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, cumpre observar que, nada obstante o art. 20<br />
da Lei ter estabeleci<strong>do</strong> que a prisão po<strong>de</strong> ser a<strong>do</strong>tada "em qualquer<br />
fase <strong>do</strong> inquérito ou processo", reproduzin<strong>do</strong>, neste particular, a norma<br />
estabelecida no art. 311, primeira parte, <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo<br />
Penal, tem este autor sustenta<strong>do</strong> que não cabe prisão preventiva antes<br />
<strong>do</strong> oferecimento da <strong>de</strong>núncia ou queixa 32 : a uma porque, se tem<br />
"indícios suficientes" para a <strong>de</strong>cretação da prisão preventiva 33 , tem<br />
que haver indícios para exercício da ação penal - leia-se, justa causa;<br />
a duas porque a hipótese atual <strong>de</strong> prisão antes <strong>do</strong> exercício da<br />
ação penal é a prisão temporária, <strong>de</strong> que trata a Lei nº 7.960/89,<br />
presentes os seus pressupostos legais.<br />
Também aqui cumpre observar que é possível revogar e<br />
re<strong>de</strong>cretar a prisão preventiva <strong>do</strong> agressor tantas quantas forem as<br />
vezes em que <strong>de</strong>saparecerem e se fizerem novamente presentes os<br />
seus motivos, leia-se, igualmente e respectivamente, tantas quantas<br />
forem as vezes em que se mostrarem supervenientemente eficazes<br />
e ineficazes as medidas protetivas <strong>de</strong> urgência, sen<strong>do</strong> certo que o<br />
31<br />
Registram-se, também, entendimentos neste senti<strong>do</strong> e até propostas <strong>de</strong> alteração legislativa nesta linha que, da<br />
mesma forma da observação da nota anterior, por se tratar <strong>de</strong> assunto que foge ao propósito <strong>de</strong>ste trabalho, são<br />
mencionadas superficialmente, sem maior rigor técnico.<br />
32<br />
Em nenhuma hipótese, nem mesmo nos casos <strong>de</strong> violência <strong>do</strong>méstica e familiar contra a mulher.<br />
33<br />
Vi<strong>de</strong> art. 312, fine, <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Penal.<br />
154 Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007