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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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que a pretensão punitiva se lastreia nesta ou naquela ação narrada" 1 .<br />

Portanto, a chamada imputação alternativa sob o caráter objetivo<br />

diz respeito à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>, diante <strong>de</strong> dúvida irremovível no inquérito<br />

policial, mais <strong>de</strong> um fato criminoso ser atribuí<strong>do</strong> ao acusa<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> maneira não cumulativa, vale dizer, afirma-se que o réu praticou<br />

um ou outro <strong>do</strong>s possíveis comportamentos <strong>de</strong>lituosos, os quais necessariamente<br />

são exclu<strong>de</strong>ntes entre si.<br />

A alternativida<strong>de</strong> também po<strong>de</strong> referir-se ao sujeito passivo da<br />

própria imputação. Cuida-se da chamada imputação alternativa <strong>de</strong><br />

caráter subjetivo 2 . Esta modalida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> verificar-se, por exemplo,<br />

no caso <strong>de</strong> incerteza quanto à autoria <strong>de</strong>litiva, quan<strong>do</strong> os indicia<strong>do</strong>s<br />

se acusam reciprocamente e os restantes elementos colhi<strong>do</strong>s no procedimento<br />

policial não são suficientes a afastar a dúvida sobre quem,<br />

<strong>de</strong> fato, praticou a violação da norma penal incrimina<strong>do</strong>ra. Pense-se<br />

na hipótese <strong>de</strong> <strong>do</strong>is indivíduos que se agri<strong>de</strong>m mutuamente, causan<strong>do</strong><br />

lesões corporais recíprocas, sustentan<strong>do</strong> ambos a legítima <strong>de</strong>fesa<br />

como causa exclu<strong>de</strong>nte da ilicitu<strong>de</strong> 3 . Nesse caso, caberá ao acusa<strong>do</strong>r,<br />

ao expor o fato criminoso com todas as suas circunstâncias,<br />

atribuí-lo a um ou a outro <strong>do</strong>s acusa<strong>do</strong>s, afirman<strong>do</strong> que somente um<br />

<strong>de</strong>les terá transgredi<strong>do</strong>, efetivamente, o coman<strong>do</strong> penal.<br />

Mas a imputação alternativa po<strong>de</strong>ria verificar-se ainda sob o<br />

aspecto subjetivo e objetivo, abrangen<strong>do</strong> conjuntamente o sujeito<br />

ativo e a infração penal. Pense-se na seguinte hipótese: diante <strong>de</strong><br />

um auto <strong>de</strong> prisão em flagrante lavra<strong>do</strong> em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> possível crime<br />

<strong>de</strong> resistência, ten<strong>do</strong> em vista as controvérsias existentes, po<strong>de</strong><br />

restar dúvida contun<strong>de</strong>nte acerca da legalida<strong>de</strong> da prisão efetivada<br />

- o que porventura po<strong>de</strong>ria caracterizar, por parte <strong>do</strong> agente público,<br />

o crime <strong>de</strong> abuso <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>. Assim, haven<strong>do</strong> suporte probatório<br />

mínimo, afigurar-se-ia razoável que a <strong>de</strong>núncia imputasse, alterna-<br />

1<br />

JARDIM, Afranio Silva. A imputação alternativa no processo penal. Direito processual penal. 6ª ed. <strong>Rio</strong> <strong>de</strong><br />

Janeiro: Forense, 1997, p. 153. Em senti<strong>do</strong> aproxima<strong>do</strong>, mas sem os mesmos <strong>de</strong>talhamentos, vi<strong>de</strong> MARQUES, José<br />

Fre<strong>de</strong>rico. Elementos <strong>de</strong> direito processual penal. Volume II. 1ª ed. 2ª tir. Campinas: Bookseller, 1998, p. 153.<br />

2<br />

JARDIM, Afranio Silva. A imputação alternativa no processo penal. Cit. p. 153.<br />

3<br />

O exemplo é forneci<strong>do</strong> por HAMILTON, Sergio Demoro. A técnica da <strong>de</strong>núncia. Processo Penal - Reflexões.<br />

<strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 281. O mesmo autor, linhas adiante, adverte: "(...) na minha opinião, seria<br />

impossível ao Ministério Público fazer uma opção por um <strong>do</strong>s indicia<strong>do</strong>s toman<strong>do</strong> um caminho ilegal e, mais <strong>do</strong> que<br />

isso, imoral. Por que um e não outro" (op. cit., p. 282).<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007<br />

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