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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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<strong>de</strong> <strong>de</strong> que os "justiceiros", sejam apenas parentes, amigos ou mesmo<br />

conheci<strong>do</strong>s da vítima, necessariamente, não irão influir no ânimo<br />

<strong>do</strong>s jura<strong>do</strong>s. Daí que a lei, acertadamente, houve por bem <strong>de</strong>stacar<br />

esta terceira causa como motiva<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> <strong>de</strong>saforamento. No exemplo<br />

a que me referi linhas acima (7, supra), o réu teve que ser transferi<strong>do</strong><br />

para outra cida<strong>de</strong>, on<strong>de</strong> pu<strong>de</strong>sse usufruir <strong>de</strong> maior segurança<br />

na prisão local.<br />

9.O parágrafo único <strong>do</strong> art. 424 <strong>do</strong> CPP prevê uma situação<br />

especialíssima que po<strong>de</strong> ensejar o <strong>de</strong>saforamento. Ela se dá caso "o<br />

julgamento não se realize no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> um ano conta<strong>do</strong> <strong>do</strong> recebimento<br />

<strong>do</strong> libelo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que para a <strong>de</strong>mora não haja concorri<strong>do</strong> o réu ou<br />

a <strong>de</strong>fesa". No caso vertente o <strong>de</strong>saforamento só po<strong>de</strong>rá dar-se a requerimento<br />

<strong>do</strong> réu ou <strong>do</strong> Ministério Público, diversamente <strong>do</strong> que ocorre na<br />

cabeça <strong>do</strong> dispositivo, quan<strong>do</strong> se admite que a medida possa ser tomada<br />

também por iniciativa <strong>do</strong> juiz "mediante representação".<br />

É evi<strong>de</strong>nte que se o réu (e/ou sua <strong>de</strong>fesa técnica) haja concorri<strong>do</strong><br />

para o retardamento <strong>do</strong> feito, seu requerimento não po<strong>de</strong>rá<br />

merecer <strong>de</strong>ferimento, partin<strong>do</strong> <strong>do</strong> princípio segun<strong>do</strong> o qual ninguém<br />

po<strong>de</strong>rá extrair benefício da sua própria torpeza.<br />

10. Quer sob a forma <strong>de</strong> requerimento, quer mediante representação<br />

<strong>do</strong> juiz caberá ao <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Apelação (rectius, <strong>de</strong> Justiça) o<br />

julgamento a respeito <strong>do</strong> <strong>de</strong>saforamento pretendi<strong>do</strong>. O RITJRJ 5 traça<br />

normas para a matéria nos seus arts. 22, II, 50, § 2º, "o", 60, X e 148<br />

a 157, dispon<strong>do</strong>, <strong>de</strong> forma minuciosa, a respeito não só <strong>do</strong> seu procedimento<br />

como também em razão <strong>do</strong>s seus efeitos. Assim, entre<br />

outros or<strong>de</strong>namentos, fica-se saben<strong>do</strong> que o <strong>de</strong>saforamento<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> inclusão em pauta para ser julga<strong>do</strong>, que ele goza <strong>de</strong><br />

preferência para julgamento, que o requerimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>saforamento<br />

<strong>de</strong>ve ser dirigi<strong>do</strong> ao 2º Vice-Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça, bem<br />

como que a ouvida <strong>do</strong> Ministério Público é obrigatória, como aliás<br />

consta da lei processual penal (art. 424 <strong>do</strong> CPP).<br />

5<br />

REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, 1999,<br />

Editora Lumen Juris, organiza<strong>do</strong> por PAES, Luiz Claudio Esperança.<br />

60 Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007

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