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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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mente no regime fecha<strong>do</strong>. Em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua maior gravida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ve<br />

ser aumenta<strong>do</strong> o requisito temporal para a progressão, proporcionalmente<br />

a tal circunstância, passan<strong>do</strong> <strong>de</strong> 1/6 para 1/3 o lapso temporal<br />

mínimo para a mudança <strong>de</strong> regime, quantida<strong>de</strong> que é a mais<br />

coerente com o sistema <strong>de</strong> benefícios da legislação referente à execução<br />

penal, porquanto a segunda progressão, em tese, seria<br />

alcançada com 2/3 <strong>de</strong> cumprimento <strong>de</strong> pena, que correspon<strong>de</strong> exatamente<br />

com o prazo <strong>de</strong> cumprimento, para a obtenção <strong>do</strong> livramento<br />

condicional, quan<strong>do</strong> não se trate <strong>de</strong> reinci<strong>de</strong>nte específico.<br />

Por outro la<strong>do</strong>, a nova redação <strong>do</strong> artigo 112, da Lei <strong>de</strong> Execução<br />

Penal, transformou a discricionarieda<strong>de</strong> legislativa que, antes<br />

da citada alteração, impunha a realização <strong>do</strong> exame criminológico,<br />

em facultativida<strong>de</strong> judicial a sua realização, segun<strong>do</strong> a análise <strong>do</strong><br />

caso concreto e fundamentadamente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que presentes circunstâncias<br />

como longa pena por cumprir, gravida<strong>de</strong> <strong>do</strong> crime, como é<br />

reconhecida constitucionalmente em relação aos crimes hedion<strong>do</strong>s<br />

e assemelha<strong>do</strong>s, reiteração <strong>de</strong> faltas graves, ainda que tenha havi<strong>do</strong><br />

a reabilitação.<br />

Certo é que não há mais previsão <strong>do</strong> exame criminológico<br />

como requisito à progressão <strong>de</strong> regime, diante da atual redação <strong>do</strong><br />

cita<strong>do</strong> dispositivo legal, que, entretanto, também não o veda. O exame<br />

criminológico é um <strong>do</strong>s instrumentos à disposição <strong>do</strong> juízo da<br />

execução criminal para aferir o preenchimento <strong>do</strong> requisito subjetivo,<br />

isto é, o merecimento, mas não o único. Diante <strong>do</strong> caso concreto,<br />

presente circunstância justifica<strong>do</strong>ra da sua realização, mesmo<br />

que preenchi<strong>do</strong> o lapso temporal exigi<strong>do</strong> e presente atesta<strong>do</strong> <strong>de</strong> bom<br />

comportamento carcerário, em <strong>de</strong>cisão fundamentada po<strong>de</strong>rá ser<br />

<strong>de</strong>terminada a sua realização, como corolário <strong>do</strong> princípio da<br />

individualização da pena..<br />

278 Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007

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