Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...
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Reclamavam, ainda, atitu<strong>de</strong>s afirmativas das associações perante<br />
os <strong>de</strong>mais po<strong>de</strong>res, na <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s interesses e prerrogativas da magistratura.<br />
A intensida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssas atitu<strong>de</strong>s aumentou a partir <strong>do</strong> congresso<br />
da magistratura nacional em Recife, que antece<strong>de</strong>u a Assembléia<br />
Nacional Constituinte <strong>de</strong> 1987/1988, até chegar ao ativismo<br />
extrema<strong>do</strong> <strong>do</strong>s nossos dias. Esse movimento <strong>de</strong> um extremo a outro,<br />
próprio da dinâmica social, ten<strong>de</strong> a um ponto médio, após atingir o<br />
ponto máximo. O protesto pela erosão <strong>do</strong>s subsídios e o pleito pela<br />
reposição das perdas são atitu<strong>de</strong>s corretas e justas, válidas tanto para<br />
magistra<strong>do</strong>s, como para trabalha<strong>do</strong>res em geral. A <strong>de</strong>dicação à <strong>de</strong>fesa<br />
das prerrogativas da magistratura e da or<strong>de</strong>m constitucional através<br />
<strong>de</strong> associação representativa e <strong>do</strong>s órgãos <strong>de</strong> direção <strong>do</strong>s tribunais,<br />
justifica-se plenamente. Contu<strong>do</strong>, o corporativismo e ativismo<br />
reivindicatório, quan<strong>do</strong> extrapolam esses lin<strong>de</strong>s, retiram <strong>do</strong> cargo, a<br />
majesta<strong>de</strong> da função, a excelência e <strong>do</strong>s magistra<strong>do</strong>s, a austerida<strong>de</strong>.<br />
Ao nivelar-se com o ativismo <strong>do</strong>s sindicatos e das <strong>de</strong>mais organizações<br />
civis, a magistratura acaba por per<strong>de</strong>r a própria dignida<strong>de</strong>.<br />
III. ADVOCACIA<br />
O advoga<strong>do</strong> participa da prestação da tutela jurisdicional.<br />
Inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão,<br />
indispensável à administração da justiça, o advoga<strong>do</strong> apresenta a<br />
<strong>de</strong>manda, ou a resposta e concorre para a solução. A estratégia<br />
empregada pelo advoga<strong>do</strong>, nos casos que lhe são confia<strong>do</strong>s, merece<br />
proteção legal. A negativa <strong>de</strong> utilizar recurso previsto em lei,<br />
comunicada tempestivamente ao cliente, não po<strong>de</strong> ser classificada,<br />
a priori, como <strong>de</strong>sídia ou infi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> (CF, 133; Lei 8.906/94, 2º, §§).<br />
Dos argumentos, <strong>do</strong>s elementos <strong>de</strong> prova, das lições da <strong>do</strong>utrina<br />
e da jurisprudência que o advoga<strong>do</strong> traz ao processo, o magistra<strong>do</strong><br />
forma convicção e sentencia. O advoga<strong>do</strong> que utiliza expedientes<br />
escusos não tem autorida<strong>de</strong> moral para reclamar da morosida<strong>de</strong><br />
ou da injustiça das <strong>de</strong>cisões <strong>do</strong>s tribunais. Geralmente, antes<br />
<strong>de</strong> propor ação judicial, o advoga<strong>do</strong> examina o caso e certifica-se<br />
da a<strong>de</strong>quação: (i) <strong>do</strong> fato, ao direito; (ii) da pretensão, à forma processual<br />
escolhida; (iii) da exposição da causa, ao pedi<strong>do</strong>; (iv) da<br />
matéria, ao juízo ou tribunal. Quan<strong>do</strong> assim não age, o advoga<strong>do</strong><br />
84 Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007