Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...
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O filho necessita <strong>de</strong> cuida<strong>do</strong>s especiais mesmo durante a vida<br />
intra-uterina. A mãe tem que se submeter a exames pré-natais, e o<br />
parto sempre gera <strong>de</strong>spesas, ainda que feito pelo SUS. Durante a<br />
gravi<strong>de</strong>z, a mãe precisa <strong>de</strong> roupas apropriadas e a<strong>de</strong>quada alimentação,<br />
sem olvidar que tem sua capacida<strong>de</strong> laboral reduzida durante<br />
a gestação e <strong>de</strong>pois <strong>do</strong> nascimento <strong>do</strong> filho. Também seus ganhos<br />
são limita<strong>do</strong>s no perío<strong>do</strong> da licença-maternida<strong>de</strong>.<br />
É necessário dar efetivida<strong>de</strong> ao princípio da paternida<strong>de</strong> responsável<br />
que a Constituição (art. 227) procurou realçar quan<strong>do</strong> elegeu,<br />
como priorida<strong>de</strong> absoluta, a proteção integral a crianças e a<strong>do</strong>lescentes,<br />
<strong>de</strong>legan<strong>do</strong> não só à família, mas à socieda<strong>de</strong> e ao próprio<br />
Esta<strong>do</strong>, o compromisso pela formação <strong>do</strong> cidadão <strong>de</strong> amanhã. Esse<br />
compromisso é também <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário, que não po<strong>de</strong> simplesmente<br />
<strong>de</strong>sonerar o genitor <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os encargos <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r<br />
familiar e, na ação investigatória <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong>, responsabilizálo<br />
exclusivamente a partir da sua citação.<br />
Mas há outro princípio constitucional que necessita ser invoca<strong>do</strong>:<br />
o que impõe tratamento isonômico aos filhos, vedan<strong>do</strong> discriminações<br />
(CF, art. 227, § 6º). O pai responsável acompanha o filho<br />
<strong>de</strong>s<strong>de</strong> sua concepção, participa <strong>do</strong> parto, registra o filho, embala-o<br />
no colo. Com relação ao filho que não recebeu estes cuida<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>ve<br />
a Justiça procurar suavizar essas <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s e não as acentuar<br />
ainda mais limitan<strong>do</strong> a obrigação alimentar <strong>do</strong> genitor relapso.<br />
Claro que a alegação <strong>do</strong> <strong>de</strong>manda<strong>do</strong> sempre será <strong>de</strong> que <strong>de</strong>sconhecia<br />
a gravi<strong>de</strong>z, não soube <strong>do</strong> nascimento <strong>do</strong> filho e sequer<br />
tomara conhecimento da sua existência, só vin<strong>do</strong> a saber <strong>de</strong> tais<br />
fatos quan<strong>do</strong> da citação. Nessas ações, como a prova é <strong>de</strong> fato que<br />
acontece a <strong>de</strong>scoberto <strong>de</strong> testemunha, não há divisão tarifada <strong>do</strong>s<br />
encargos probatórios segun<strong>do</strong> os ditames processuais (CPC, art. 333).<br />
Aliás, a atribuição <strong>do</strong>s ônus probatórios até per<strong>de</strong>u relevo, em face<br />
<strong>do</strong> alto grau <strong>de</strong> certeza <strong>do</strong>s exames <strong>de</strong> DNA e da presunção que<br />
<strong>de</strong>corre da negativa em submeter-se à perícia (CC, arts. 230 e 231).<br />
Súmula <strong>do</strong> STJ 1 atribui presunção juris tantum à omissão <strong>do</strong> inves-<br />
1<br />
Súmula 301: Em ação investigatória, a recusa <strong>do</strong> suposto pai a submeter-se ao exame <strong>de</strong> DNA induz presunção<br />
juris tantum <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong>.<br />
102 Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007