Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...
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vável que um indivíduo cometa ato socialmente danoso ou perigoso,<br />
negan<strong>do</strong> a "qualida<strong>de</strong> pessoal". Porém, certa é a resposta <strong>de</strong><br />
Gripigni ao revelar o equívoco <strong>de</strong> Petrocelli, ao confundir as causas<br />
ou fatores em virtu<strong>de</strong> <strong>do</strong>s quais uma pessoa é ou não perigosa com<br />
as qualida<strong>de</strong>s que <strong>de</strong>ve possuir para ser como tal <strong>de</strong>clarada 20 .<br />
A teoria da periculosida<strong>de</strong> abrange toda uma época na história<br />
da ciência penal 21 . O problema da coexistência não <strong>de</strong>sapareceu,<br />
e nos dias atuais há a tendência da unificação parcial 22 . Tal<br />
sistema foi analisa<strong>do</strong> no VI Congresso da Associação Internacional<br />
<strong>de</strong> Direito Penal, em 1953 23 , sen<strong>do</strong> que Liszt já os comparava a círculos<br />
secantes com zonas comuns, evitan<strong>do</strong>-se a aplicação sucessiva<br />
sobre o mesmo sujeito, por um único ato 24 , que diz textualmente<br />
que o sistema dualístico po<strong>de</strong> ser supera<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser a<strong>do</strong>tada<br />
uma sanção única que tenha o fim "reeducação social",<br />
in<strong>de</strong>terminada no máximo, <strong>de</strong>stinada a cessar somente com o <strong>de</strong>saparecimento<br />
da periculosida<strong>de</strong>, mas com um mínimo preestabeleci<strong>do</strong><br />
em relação à gravida<strong>de</strong> <strong>do</strong> injusto penal. Outrossim, sustenta a<br />
in<strong>de</strong>terminação no máximo limitada, a fim <strong>de</strong> se reduzir a<br />
periculosida<strong>de</strong> e prorrogar a duração da sanção, estabelecen<strong>do</strong> a<br />
base <strong>de</strong> um juízo sobre as condições psíquicas <strong>do</strong> autor <strong>do</strong> injusto.<br />
Há os que advogam que há casos em que só se impõe a pena, ou a<br />
medida, ou uma terceira opção, que seria a medida especial <strong>de</strong> segurança<br />
penal 25 .<br />
Para alguns países, partin<strong>do</strong> <strong>de</strong> que a reincidência reiterada<br />
<strong>de</strong>monstra a ineficácia da pena, aos multirreinci<strong>de</strong>ntes seria eficaz<br />
uma medida especial, quan<strong>do</strong> as necessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> reinserção ou <strong>de</strong><br />
periculosida<strong>de</strong> superassem em sua importância a culpabilida<strong>de</strong> na<br />
20<br />
Grispigni, Diritto Penale Italiano, I, 189-190.<br />
21<br />
Código da Noruega <strong>de</strong> 1902; Suíça, 1937; Itália e Dinamarca, 1930; Uruguai, 1933; Polônia, 1932; Colômbia e<br />
România, 1936; Brasil, 1940, ou as leis especiais, como nos casos da lei belga <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa social <strong>de</strong> 1930, a alemã <strong>de</strong><br />
24 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1933, sobre <strong>de</strong>linqüentes habituais, que inaugura o dualismo na legislação alemã, chegan<strong>do</strong><br />
Schönke a falar numa triplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vias.<br />
22<br />
Bettiol, Diritto Penale, Palermo, 1958, 662.<br />
23<br />
Erra, “ll Problema <strong>de</strong>lla Unificazione <strong>de</strong>lla Pena e <strong>de</strong>lle Misure di Sicurezza”, in La Scuola Positiva, 1954, 502.<br />
24<br />
Antolisei, ”Natura e Transformazioni <strong>de</strong>lla Pena”, in Problemi Penali Odierni, Milão, 1940, 161.<br />
25<br />
Oneca, La Prevención Generale y la Prevención Especial em la Teoria <strong>de</strong> la Pena, Salamanca, 1944, 144.<br />
28 Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007