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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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Princípios <strong>de</strong> Direito<br />

Administrativo Tributário<br />

Aurélio Pitanga Seixas Filho<br />

Professor Titular <strong>de</strong> Direito Financeiro e<br />

Tributário da UFF, da Universida<strong>de</strong> Cândi<strong>do</strong><br />

Men<strong>de</strong>s e da Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Direito <strong>de</strong><br />

Campos/RJ.<br />

1. CARACTERÍSTICAS DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVO-FISCAL<br />

Cabe ao Fisco, órgão da administração fazendária, a função<br />

<strong>de</strong> arrecadar os tributos que a legislação tenha instituí<strong>do</strong>, orientar os<br />

contribuintes como proce<strong>de</strong>r corretamente para cumprir os seus<br />

<strong>de</strong>veres legais tributários (<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> regulamentar), bem como to<strong>do</strong>s<br />

os atos <strong>de</strong> administração tributária necessários para cumprir, também,<br />

os seus próprios <strong>de</strong>veres legais.<br />

A autorida<strong>de</strong> fiscal, como to<strong>do</strong>s os agentes administrativos, tem<br />

o seu campo <strong>de</strong> ação perfeitamente <strong>de</strong>limita<strong>do</strong> pela lei, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />

agir fora <strong>do</strong>s parâmetros fixa<strong>do</strong>s pelo legisla<strong>do</strong>r, porquanto a sua<br />

função própria é a <strong>de</strong> aplicar a lei, isto é, a <strong>de</strong> compelir as pessoas a<br />

cumprirem as leis.<br />

Assim como as pessoas são inteiramente livres para agir, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que não exista uma lei <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong> um comportamento diferente,<br />

a autorida<strong>de</strong> administrativa não po<strong>de</strong> agir ao seu livre-arbítrio,<br />

somente po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> se comportar conforme o or<strong>de</strong>namento pre<strong>de</strong>termina<strong>do</strong><br />

pelo legisla<strong>do</strong>r.<br />

A constituição e as leis fundamentais distribuem encargos,<br />

<strong>de</strong>veres ou funções para os órgãos da administração pública que<br />

<strong>de</strong>vem se <strong>de</strong>sincumbir <strong>de</strong>les a tempo e mo<strong>do</strong>.<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007<br />

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