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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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que <strong>de</strong>va examinar o ato recorri<strong>do</strong>, como, também, o juiz, <strong>de</strong>vem<br />

formar seu próprio convencimento, cada qual com as regras jurídicas<br />

próprias, com apoio nos <strong>do</strong>cumentos junta<strong>do</strong>s no procedimento<br />

administrativo.<br />

10. DEVER DE REGULAMENTAR<br />

O cumprimento <strong>do</strong> <strong>de</strong>ver tributário pelo contribuinte, se resultar<br />

num pagamento insuficiente <strong>do</strong> tributo, quer por erro na consi<strong>de</strong>ração<br />

da matéria <strong>de</strong> fato, quer por equivocada avaliação da regra<br />

jurídica aplicável ao caso, exige, no mínimo, o pagamento adicional<br />

<strong>do</strong> que faltou, mais os encargos legais moratórios, e, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />

da qualificação <strong>do</strong> erro cometi<strong>do</strong>, po<strong>de</strong> haver a penalização com<br />

elevadas multas.<br />

Por <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> ofício, então, as autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>vem emitir atos<br />

genéricos e abstratos no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> orientar os contribuintes como<br />

<strong>de</strong>vem ser cumpridas as leis tributárias, bem como respon<strong>de</strong>r especificamente<br />

às consultas formuladas por eles.<br />

Ten<strong>do</strong> em vista que os impostos no <strong>de</strong>correr <strong>do</strong> tempo são altera<strong>do</strong>s<br />

por inúmeras leis das várias hierarquias, cabe ao chefe <strong>do</strong><br />

po<strong>de</strong>r executivo, em primeiro lugar, emitir uma Consolidação da<br />

legislação <strong>do</strong> imposto, e em seguida um ato complementar <strong>de</strong> regulamentação.<br />

O Regulamento da lei, portanto, é um <strong>de</strong>ver-po<strong>de</strong>r concedi<strong>do</strong><br />

às autorida<strong>de</strong>s administrativas que, à medida que têm a potesta<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> aplicar a lei, têm, também, o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> esclarecer como ela <strong>de</strong>ve<br />

ser cumprida pelo seu <strong>de</strong>stinatário.<br />

O contribuinte que pagar o tributo conforme a orientação oficial<br />

emitida pela autorida<strong>de</strong> competente, seja através <strong>de</strong> uma resposta<br />

específica a uma consulta, seja em obediência a um ato<br />

normativo - regulamento, instrução, portaria etc. -, estará cumprin<strong>do</strong><br />

corretamente o seu <strong>de</strong>ver tributário, nada mais po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser-lhe<br />

exigi<strong>do</strong> a título <strong>de</strong> retificação da orientação, cujo efeito somente<br />

po<strong>de</strong>rá ser produzi<strong>do</strong> para o futuro.<br />

Não po<strong>de</strong> ser admiti<strong>do</strong> que a Administração Pública, no exercício<br />

<strong>de</strong> seu <strong>de</strong>ver-po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> orientar como as leis <strong>de</strong>vem ser cumpridas<br />

pelos seus <strong>de</strong>stinatários, venha a exigir a correção retroativa<br />

230 Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007

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