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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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das, to<strong>do</strong> e qualquer litígio, contenda ou controvérsia <strong>de</strong> interesse,<br />

sen<strong>do</strong> que a apreciação <strong>de</strong> litígio entre o contribuinte e o fisco, sob<br />

forma processual, para ser obtida uma justiça formal <strong>de</strong>finitiva, através<br />

<strong>de</strong> julga<strong>do</strong>res imparciais, com in<strong>de</strong>pendência funcional, e, principalmente,<br />

conhece<strong>do</strong>res das particularida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> direito tributário,<br />

é uma pretensão já atingida pela Justiça Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Portanto, não há mais razão alguma que justifique a existência<br />

<strong>de</strong> um simulacro <strong>de</strong> Contencioso Fiscal, regi<strong>do</strong> por regras características<br />

<strong>de</strong> uma justiça formal, em <strong>de</strong>trimento <strong>do</strong>s princípios<br />

que regem a função administrativa e fiscal, seja na fase oficiosa ou<br />

inquisitorial, seja na fase <strong>de</strong> revisão da legalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato administrativo<br />

por reclamação ou recurso ofereci<strong>do</strong> pelo contribuinte.<br />

Ten<strong>do</strong> em vista que não existe uma controvérsia <strong>de</strong> interesse<br />

entre o fisco e o contribuinte, já que a relação tributária entre ambos<br />

é <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> expressa previsão legal, a divergência entre ambos,<br />

só po<strong>de</strong> versar sobre a correta interpretação da lei, ou sobre a fi<strong>de</strong>dignida<strong>de</strong><br />

da representação <strong>do</strong> fato gera<strong>do</strong>r, não haven<strong>do</strong>, portanto,<br />

interesses conflitantes ou coli<strong>de</strong>ntes, sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>ver, conseqüentemente,<br />

tanto da autorida<strong>de</strong> fiscal, como <strong>do</strong> contribuinte, perseguir a verda<strong>de</strong><br />

material para o seu enquadramento, objetivo e <strong>de</strong>sinteressa<strong>do</strong>,<br />

na lei tributária.<br />

Assim, na medida em que a gran<strong>de</strong> quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recursos<br />

fiscais não comportem um exame hierárquico <strong>de</strong> revisão <strong>do</strong> ato administrativo<br />

<strong>de</strong> lançamento tributário, forma natural <strong>do</strong> controle <strong>de</strong><br />

sua legalida<strong>de</strong>, o <strong>de</strong>svio <strong>do</strong> reexame para uma autorida<strong>de</strong> administrativa<br />

fora da hierarquia, não justifica uma apropriação <strong>de</strong> regras<br />

processuais dirigidas para a obtenção <strong>de</strong> uma verda<strong>de</strong> formal em<br />

<strong>de</strong>trimento da verda<strong>de</strong> material, que é o escopo normal a ser persegui<strong>do</strong><br />

por toda autorida<strong>de</strong> administrativa..<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007<br />

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