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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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que <strong>de</strong>u nova redação aos arts. 60 da Lei nº 9.099/95 e 2º da Lei<br />

nº 10.259/01 6 .<br />

Tocante à suposta ofensa ao princípio da igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> gênero,<br />

já foi dito acima que a Lei em comento é resulta<strong>do</strong> <strong>de</strong> uma ação<br />

afirmativa em favor da mulher vítima <strong>de</strong> violência <strong>do</strong>méstica e familiar,<br />

cuja necessida<strong>de</strong> se evi<strong>de</strong>nciava urgente. Só quem não quer,<br />

não enxerga a legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tal ação afirmativa que, nada obstante<br />

formalmente aparentar ofensa ao princípio da igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> gênero,<br />

em essência busca restabelecer a igualda<strong>de</strong> material entre esses<br />

gêneros, nada ten<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ste mo<strong>do</strong>, <strong>de</strong> inconstitucional. Outras tantas<br />

ações afirmativas têm si<strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> <strong>de</strong> políticas públicas contemporâneas<br />

e, em que pesem algumas <strong>de</strong>las envoltas em polêmicas,<br />

não recebem a pecha <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>. Citem-se as quotas<br />

para negros e estudantes pobres nas universida<strong>de</strong>s, as quotas para<br />

<strong>de</strong>ficientes em concursos públicos, as quotas para mulheres nas Eleições<br />

etc.<br />

Em resumo, não há o menor problema com o art. 41 da Lei<br />

"Maria da Penha". Não se aplicam, portanto, os institutos<br />

<strong>de</strong>spenaliza<strong>do</strong>res da Lei nº 9.099/95 em caso <strong>de</strong> violência <strong>do</strong>méstica<br />

e familiar contra a mulher. Deste mo<strong>do</strong>, em se configuran<strong>do</strong> a<br />

violência <strong>do</strong>méstica e familiar contra a mulher, qualquer que seja o<br />

crime e sua pena, não cabe transação penal, nem suspensão condicional<br />

<strong>do</strong> processo, nem composição civil <strong>do</strong>s danos extintiva <strong>de</strong><br />

punibilida<strong>de</strong>, não se lavra termo circunstancia<strong>do</strong> (em caso <strong>de</strong> prisão<br />

em flagrante, <strong>de</strong>ve ser lavra<strong>do</strong> auto <strong>de</strong> prisão em flagrante e, se for o<br />

caso, arbitrada fiança), <strong>de</strong>ve ser instaura<strong>do</strong> inquérito policial (com a<br />

medida paralela prevista no art. 12, III, e §§ 1º e 2º da Lei nº 11.340/06),<br />

a <strong>de</strong>núncia <strong>de</strong>verá vir por escrito, o procedimento será o previsto no<br />

Código <strong>de</strong> Processo Penal, em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> lesão corporal leve a<br />

ação penal será <strong>de</strong> iniciativa pública incondicionada, etc. 7<br />

6<br />

Sobre este assunto, vi<strong>de</strong>: TOURINHO FILHO, Fernan<strong>do</strong> da Costa. Comentários à Lei <strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s Especiais<br />

Criminais. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 59/60; e MIRABETE, Júlio Fabbrini. Juiza<strong>do</strong>s Especiais Criminais. São<br />

Paulo: Atlas, 2002, p. 56/57 e 78. Este último colacionan<strong>do</strong> jurisprudência <strong>do</strong> Superior <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça em abono<br />

à tese <strong>de</strong>fendida.<br />

7<br />

Neste senti<strong>do</strong>, vi<strong>de</strong> GOMES, Luiz Flávio, e BIANCHINI, Alice. “Aspectos Criminais da Lei <strong>de</strong> Violência Contra a<br />

Mulher (I)”. Artigo publica<strong>do</strong> no site <strong>do</strong> Instituto Luiz Flávio Gomes - www.lfg.com.br, acessa<strong>do</strong> em 28/08/2006, às 15:10h.<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007<br />

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