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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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crito, com a conseqüente intimação posterior das partes pela imprensa<br />

oficial, logo após o recebimento da contestação.<br />

Harmonizan<strong>do</strong> os princípios da razoabilida<strong>de</strong>, <strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo<br />

legal, da ampla <strong>de</strong>fesa, <strong>do</strong> contraditório e da proteção judiciária,<br />

<strong>de</strong> regra o juiz não necessitará ter mais <strong>do</strong> que três contatos<br />

com o processo sem intercorrências: a <strong>de</strong>cisão liminar positiva, que<br />

não se resume a um mero coman<strong>do</strong> <strong>de</strong> citação, mas sim a um exame<br />

acura<strong>do</strong> da inicial, notadamente no que respeita à competência<br />

e ao valor atribuí<strong>do</strong> à causa, retifican<strong>do</strong>-o <strong>de</strong> ofício e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> já, se for<br />

o caso, evitan<strong>do</strong> o inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> impugnação; uma <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> saneamento,<br />

logo após a contestação, já que em pouquíssimos casos<br />

oportunizará ao autor que sobre ela se manifeste em réplica, analisan<strong>do</strong><br />

questões <strong>de</strong> processo e <strong>de</strong>signan<strong>do</strong> audiência <strong>de</strong> instrução e<br />

julgamento; e a realização <strong>de</strong>sta, com duas propostas <strong>de</strong> conciliação<br />

intercaladas pela colheita da prova oral, seguin<strong>do</strong>-se a sentença<br />

como arremate <strong>de</strong>ste mesmo ato, preferencialmente.<br />

Em conclusão, é extreme <strong>de</strong> dúvidas que a postura <strong>do</strong> juiz e<br />

<strong>do</strong>s Tribunais frente ao processo <strong>de</strong>ve aprimorar a interface entre a<br />

notável logística <strong>de</strong>senvolvida para incrementar a ativida<strong>de</strong><br />

jurisdicional e a sumarização razoável das formas, porque são la<strong>do</strong>s<br />

<strong>de</strong> uma mesma moeda. Sempre que se pu<strong>de</strong>r, sem <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> observar<br />

cuida<strong>do</strong>samente a segurança jurídica, otimizar a visão sobre as<br />

regras <strong>de</strong> processo em benefício da distribuição mais ágil da prestação<br />

jurisdicional, penso que isso <strong>de</strong>va ser feito. No estrito interesse e<br />

benefício daqueles que, verda<strong>de</strong>iramente, anseiam por Justiça..<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007<br />

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