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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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exigir a autenticação <strong>de</strong> cópia ou exemplar das propostas, proposições,<br />

protestos e <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> voto ofereci<strong>do</strong>s em assembléia<br />

geral, cuja ata seja lavrada <strong>de</strong> forma sumária; direito <strong>de</strong> requerer a<br />

redução a escrito <strong>do</strong>s esclarecimentos presta<strong>do</strong>s pelos administra<strong>do</strong>res<br />

e <strong>de</strong> exigir o fornecimento pela mesa da assembléia da respectiva<br />

cópia; direito <strong>de</strong> propor ação <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> contra<br />

administra<strong>do</strong>res, em nome próprio; direito <strong>de</strong> propor ação <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><br />

contra os administra<strong>do</strong>res, por substituição processual<br />

da companhia.<br />

VI - PRINCÍPIO DO TRATAMENTO EQÜITATIVO<br />

"A cada ação correspon<strong>de</strong>m um voto e um divi<strong>de</strong>n<strong>do</strong>"<br />

(Hélène Ploix) 14 .<br />

Creio haver <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> que os princípios <strong>de</strong> base ética (da<br />

eticida<strong>de</strong>) e moral (da moralida<strong>de</strong>) buscam orientar e presidir o comportamento<br />

<strong>do</strong>s membros <strong>do</strong> conselho <strong>de</strong> administração, da diretoria<br />

executiva, <strong>do</strong> conselho fiscal, se em funcionamento, e <strong>do</strong> conselho<br />

consultivo, se houver, das companhias, em especial das companhias<br />

<strong>de</strong> capital aberto, bem como o exercício <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> coman<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong>s acionistas controla<strong>do</strong>res e o <strong>de</strong>sempenho das funções <strong>do</strong>s<br />

auditores in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes.<br />

E, a<strong>de</strong>mais, que os princípios <strong>do</strong> ativismo societário e da<br />

proteção ao acionista minoritário, a seu turno, têm por escopo<br />

propiciar, ao <strong>de</strong>tentor <strong>de</strong> pequeno número <strong>de</strong> ações, meios <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r, nas assembléias gerais <strong>de</strong> acionistas, rotineiramente,<br />

junto à CVM, quan<strong>do</strong> for o caso, e em juízo, se necessário, os<br />

seus direitos e interesses, ameaça<strong>do</strong>s <strong>de</strong> lesão ou já lesiona<strong>do</strong>s<br />

por atos ou omissões, <strong>do</strong>losas ou culposas, <strong>do</strong>s controla<strong>do</strong>res e/ou<br />

administra<strong>do</strong>res das companhias, às quais pertencem, na qualida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> minoritários.<br />

Agora, vou cuidar <strong>do</strong> princípio <strong>do</strong> tratamento eqüitativo, que<br />

aten<strong>de</strong> à necessida<strong>de</strong>, universalmente reconhecida e proclamada,<br />

<strong>de</strong> tratar-se <strong>de</strong> forma eqüitativa os sócios e acionistas das socieda<strong>de</strong>s<br />

empresárias, isto é, <strong>de</strong> forma justa e razoável, a<strong>de</strong>quan<strong>do</strong> o preceito<br />

legal ao caso concreto.<br />

14<br />

Ob. cit., p. 32.<br />

208 Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007

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