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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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Mas inúmeras são as mazelas que afetam a celerida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s<br />

andamentos processuais, e nem todas elas estão ligadas a eventual<br />

ineficiência <strong>do</strong>s procedimentos previstos na legislação, mas sim à<br />

própria estrutura precária <strong>do</strong> sistema judiciário.<br />

Ao tratar <strong>do</strong> tema, José Rogério Cruz e Tucci indica três fatores<br />

que estariam relaciona<strong>do</strong>s ao tempo e ao processo: a) fatores<br />

institucionais; b) fatores <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m técnica e subjetiva; e fatores <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s<br />

da insuficiência material. 24<br />

Fernan<strong>do</strong> da Fonseca Gajor<strong>do</strong>ni 25 acrescenta ainda o fator cultural,<br />

pois, segun<strong>do</strong> o jurista, os opera<strong>do</strong>res <strong>de</strong> direito teriam excelente<br />

aptidão para as li<strong>de</strong>s forenses; no entanto, estariam<br />

<strong>de</strong>sprepara<strong>do</strong>s para exercer uma advocacia preventiva e fazer uso<br />

<strong>de</strong> práticas conciliatórias, atitu<strong>de</strong>s estas que, por certo, seriam capazes<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>safogar o Po<strong>de</strong>r Judiciário e, conseqüentemente, dar mais<br />

celerida<strong>de</strong> aos feitos em andamento.<br />

VII - A NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO CONFORME A<br />

CONSTITUIÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE FORMAM<br />

O SISTEMA RECURSAL<br />

De forma mais específica, po<strong>de</strong>m-se apontar falhas<br />

procedimentais que contribuem para que o processo se arraste por<br />

um tempo <strong>de</strong>snecessário, como se verifica no complexo sistema<br />

<strong>do</strong>s recursos <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> processo civil.<br />

A crítica inicial <strong>de</strong>ste sistema se dá pelo número excessivo <strong>de</strong><br />

recursos que temos. Um recurso para cada <strong>de</strong>cisão, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com<br />

o elenco <strong>do</strong> artigo 496 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil, o que proporciona<br />

uma teia infindável <strong>de</strong> processos nos tribunais.<br />

O primeiro ponto a se observar é o procedimento da apelação<br />

previsto no artigo 513 e seguintes <strong>do</strong> CPC.<br />

Como regra <strong>do</strong> nosso sistema, a apelação é interposta perante<br />

o órgão que proferiu a <strong>de</strong>cisão impugnada. Este órgão faz a análise<br />

<strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong>, e se presentes os requisitos, o recorri<strong>do</strong> é intima<strong>do</strong><br />

para apresentar resposta <strong>do</strong> recurso, em seguida se faz outra aná-<br />

24<br />

CRUZ E TUCCI, José Rogério. Tempo e processo. São Paulo: RT, 1997. p. 99.<br />

25<br />

Op. cit., p. 69. Op. cit., p. 76-77.<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007<br />

253

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