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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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Entretanto, tanto no procedimento administrativo fiscal fe<strong>de</strong>ral<br />

17 , como nos <strong>de</strong> diversos Esta<strong>do</strong>s 18 , o regime <strong>de</strong> apreciação <strong>do</strong>s<br />

recursos ofereci<strong>do</strong>s pelo contribuinte é consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> contencioso, litigioso<br />

ou contraditório.<br />

A função própria da autorida<strong>de</strong> judicial regida pelo direito processual:<br />

aplicar a lei para dirimir litígios foi entronizada na legislação<br />

tributária brasileira por influência <strong>de</strong> <strong>do</strong>is projetos <strong>de</strong> legislação<br />

regulan<strong>do</strong> o Processo Tributário.<br />

O primeiro projeto, <strong>de</strong> autoria <strong>de</strong> Rubens Gomes <strong>de</strong> Sousa,<br />

teve a seguinte fundamentação <strong>do</strong>utrinária para a fase litigiosa ou<br />

contenciosa <strong>do</strong> processo tributário:<br />

"A iniciativa da fase contenciosa <strong>do</strong> processo pertence ao contribuinte<br />

- ao contrário da fase oficiosa que, como vimos, pertence<br />

exclusivamente ao fisco"(...). "A segunda atitu<strong>de</strong> possível<br />

ao contribuinte é a <strong>de</strong> inconformida<strong>de</strong> com a pretensão<br />

jurídica formulada pelo fisco através <strong>do</strong> lançamento; e neste<br />

caso o processo fiscal po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>senvolver-se através da fase<br />

contenciosa". 19<br />

O segun<strong>do</strong> projeto <strong>de</strong> Processo Tributário é da lavra <strong>de</strong> Gilberto<br />

<strong>de</strong> Ulhôa Canto, em que o artigo 20 <strong>do</strong> Capítulo I - Do início <strong>do</strong><br />

processo contencioso - tinha a seguinte redação:<br />

"20 - O Processo contencioso se inicia pela contestação, <strong>de</strong>fesa<br />

ou oposição <strong>do</strong> sujeito passivo, apresentada<br />

tempestivamente, contra auto <strong>de</strong> infração." 20<br />

17<br />

A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa <strong>do</strong> procedimento. Artigo 14 <strong>do</strong> Decreto Fe<strong>de</strong>ral nº 70.235, <strong>de</strong><br />

6 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1972.<br />

18<br />

Título III - Do Processo Contencioso. Capítulo I - Do Litígio. Artigo 237: Consi<strong>de</strong>ra-se instaura<strong>do</strong> o litígio tributário, para<br />

os efeitos legais, com a apresentação, pelo contribuinte, <strong>de</strong> impugnação à nota <strong>de</strong> lançamento ou auto <strong>de</strong> infração.<br />

Decreto-Lei nº 5, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1975, <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro.<br />

19<br />

“Idéias Gerais para uma Concepção Unitária e Orgânica <strong>do</strong> Processo Fiscal”, no livro Justiça e Processo Fiscal,<br />

<strong>Rio</strong>, edição <strong>do</strong> Instituto Brasileiro <strong>de</strong> Direito Financeiro, 1954, p.17, publica<strong>do</strong>, também, na Revista <strong>de</strong> Direito<br />

Administrativo nº 34.<br />

20<br />

O Processo Tributário, <strong>Rio</strong>, Fundação Getúlio Vargas, 1964, p. 99.<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007<br />

235

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