Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...
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lise <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong>, caso na resposta se aponte a falta <strong>de</strong> algum<br />
requisito que o juiz por ventura não tenha observa<strong>do</strong>. Desta <strong>de</strong>cisão<br />
cabe agravo. Em seguida os autos são remeti<strong>do</strong>s ao tribunal para o<br />
julgamento <strong>do</strong> recurso.<br />
Distribuí<strong>do</strong> o recurso no tribunal para um <strong>do</strong>s órgãos colegia<strong>do</strong>s,<br />
é distribuí<strong>do</strong> novamente, <strong>de</strong>sta vez, a um relator, que será o responsável<br />
para conduzir o processo até o julgamento, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> efetuar a<br />
análise da admissibilida<strong>de</strong>, ten<strong>do</strong> plenos po<strong>de</strong>res para negar seguimento<br />
ao recurso, além <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r julgar o mérito <strong>de</strong> forma<br />
monocrática, caso a <strong>de</strong>cisão ou o recurso estejam em confronto com<br />
entendimento <strong>do</strong>minante <strong>do</strong>s tribunais, na forma <strong>do</strong> artigo 557 <strong>do</strong><br />
CPC. Desta <strong>de</strong>cisão cabe agravo interno para o órgão colegia<strong>do</strong>.<br />
Além disso, a apelação, em regra é recebida no duplo efeito, o<br />
que, na maioria <strong>do</strong>s casos, a pessoa que foi contemplada com a<br />
tutela jurisdicional favorável fica impedida <strong>de</strong> efetuar a execução<br />
da <strong>de</strong>cisão até que a sentença transite em julga<strong>do</strong>.<br />
Observe-se a complexida<strong>de</strong> <strong>do</strong> procedimento tanto no órgão<br />
a quo, quanto no órgão ad quem. Isto contribui <strong>de</strong> forma marcante<br />
para o retardamento da prestação jurisdicional, violan<strong>do</strong> manifestamente<br />
o princípio da tempestivida<strong>de</strong> alhures analisa<strong>do</strong>.<br />
Para a<strong>de</strong>quar o procedimento à nova realida<strong>de</strong> processual,<br />
<strong>de</strong>ve se afastar a incidência <strong>do</strong>s dispositivos que geram esta complexida<strong>de</strong><br />
para proporcionar uma forma mais simples <strong>de</strong> tramitação<br />
<strong>de</strong>ste recurso.<br />
Assim, a análise da admissibilida<strong>de</strong> no órgão a quo, <strong>de</strong>ve ser<br />
feita após a resposta <strong>do</strong> recorri<strong>do</strong>, o que torna mais célere o procedimento.<br />
Eventuais discussões acerca da admissibilida<strong>de</strong>, caso o juízo<br />
<strong>de</strong> primeiro grau não as tivesse i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>, seriam transferidas com<br />
mais rapi<strong>de</strong>z ao tribunal.<br />
Nesta mesma esteira <strong>de</strong> raciocínio, o efeito suspensivo na apelação<br />
só <strong>de</strong>veria ser <strong>de</strong>feri<strong>do</strong> caso haja comprovação <strong>de</strong> risco <strong>de</strong><br />
lesão grave e <strong>de</strong> difícil reparação, proporcionan<strong>do</strong> ao vence<strong>do</strong>r a<br />
possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> executar o julga<strong>do</strong>.<br />
Outro ponto <strong>de</strong>ste sistema que merece atenção para que o<br />
princípio da tempestivida<strong>de</strong> seja observa<strong>do</strong>, diz respeito aos embargos<br />
infringentes.<br />
254 Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007