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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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co, uma espécie <strong>de</strong> alternativida<strong>de</strong> na imputação, embora<br />

superveniente e restrita, por intermédio <strong>do</strong> aditamento à <strong>de</strong>núncia<br />

ou à queixa 8 . E apesar <strong>de</strong> a modalida<strong>de</strong> prevista no caput <strong>do</strong> art. 384<br />

<strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Penal não sofrer ataques <strong>de</strong> monta por parte<br />

da <strong>do</strong>utrina, mesmo quanto à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reconhecimento <strong>de</strong><br />

acusação implícita, sem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aditamento 9 , subsiste a controvérsia<br />

quanto à alternativida<strong>de</strong> quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> exercício originário e<br />

inicial da ação penal.<br />

Parcela da <strong>do</strong>utrina nacional <strong>de</strong>monstra aversão à imputação<br />

alternativa no processo penal, por enten<strong>de</strong>r que, diante <strong>de</strong>sta, resulta<br />

dificultoso o exercício <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa 10 . Argumenta-se também<br />

que a diversida<strong>de</strong> <strong>de</strong> repercussões das classificações dadas às<br />

imputações alternativas po<strong>de</strong>ria dificultar o <strong>de</strong>senvolver <strong>do</strong> processo,<br />

quan<strong>do</strong>, por exemplo, uma daquelas se referisse a um crime em<br />

relação ao qual coubesse suspensão condicional <strong>do</strong> processo (e. g.,<br />

furto simples) e simultaneamente a outro em que tal benefício não<br />

fosse possível (por exemplo, roubo): A <strong>de</strong>cisão sobre o cabimento <strong>do</strong><br />

chama<strong>do</strong> sursis processual ficaria pen<strong>de</strong>nte até a sentença. Na mesma<br />

linha argumentativa, situação similar po<strong>de</strong>ria ocorrer no caso <strong>de</strong><br />

a alternativida<strong>de</strong> se referir a uma infração <strong>de</strong> menor potencial ofensivo<br />

e a outro crime que não se enquadre em tal categoria: a possi-<br />

8<br />

Assim, JARDIM, Afranio Silva. A imputação alternativa no processo penal, cit. p. 157/159. No mesmo senti<strong>do</strong>,<br />

NOGUEIRA, Carlos Fre<strong>de</strong>rico Coelho. Comentários ao Código <strong>de</strong> Processo Penal. Volume I. São Paulo: Edipro,<br />

2002, p. 623/624; FERNANDES, Antonio Scarance. A reação <strong>de</strong>fensiva à imputação. São Paulo: Revista <strong>do</strong>s<br />

Tribunais, 2002, p. 192.<br />

9<br />

Poucos os <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>res que atentaram para este fato, inadmitin<strong>do</strong> a acusação implícita e sustentan<strong>do</strong> a exigência<br />

<strong>de</strong> aditamento mesmo na hipótese <strong>de</strong> a alteração se verificar em relação a crime cuja pena não seja superior à <strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>lito originalmente imputa<strong>do</strong>. Nesse senti<strong>do</strong>, com acerto, vi<strong>de</strong> JARDIM, Afranio Silva. A imputação alternativa no<br />

processo penal, cit. p. 158; BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Correlação entre acusação e sentença. São<br />

Paulo: Editora Revista <strong>do</strong>s Tribunais, 2000, p. 172/173; FERNANDES, Antonio Scarance. A reação <strong>de</strong>fensiva à<br />

imputação, cit. p. 200/201; RANGEL, Paulo. “O garantismo penal e o aditamento à <strong>de</strong>núncia”. Revista <strong>do</strong> Ministério<br />

Público <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, nº 14, jul./<strong>de</strong>z. 2001, p. 178/179; MALAN, Diogo Rudge. A sentença<br />

incongruente no processo penal. <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 197/202.<br />

10<br />

Dentre os que se colocam como contrários à imputação alternativa, vi<strong>de</strong> GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES,<br />

Antonio Scarance; GOMES FILHO, Antonio Magalhães. As nulida<strong>de</strong>s no Processo Penal. 6ª ed., 2ª tir. São Paulo:<br />

Revista <strong>do</strong>s Tribunais, 1998, p. 96; TOURINHO FILHO, Fernan<strong>do</strong> da Costa. Código <strong>de</strong> Processo Penal comenta<strong>do</strong>.<br />

Volume1, 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 123; CAPEZ, Fernan<strong>do</strong>. Curso <strong>de</strong> processo penal. 3ª ed. São Paulo:<br />

Editora Saraiva, 1999, p. 124. MALAN, Diogo Rudge. A sentença incongruente no processo penal. <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro:<br />

Lumen Juris, 2003, p. 58. Ainda nesse senti<strong>do</strong>, a Súmula 1 das Mesas <strong>de</strong> Processo Penal da Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo:<br />

"Em princípio, não se <strong>de</strong>ve admitir <strong>de</strong>núncia alternativa, ainda quan<strong>do</strong> houver compatibilida<strong>de</strong> lógica entre os fatos<br />

imputa<strong>do</strong>s, pois seu oferecimento quase sempre acarreta dificulda<strong>de</strong>s ao exercício <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa".<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007<br />

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