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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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Depois <strong>de</strong> algumas vacilações, a jurisprudência, ao atentar à<br />

natureza <strong>de</strong>claratória da <strong>de</strong>manda investigatória <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>u<br />

mais um significativo passo, e o Superior <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça veio a<br />

editar a Súmula 227: Julgada proce<strong>de</strong>nte a investigação <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong>,<br />

os alimentos são <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s a partir da citação.<br />

Acabou por invocar-se o art. 13, § 2º da Lei <strong>de</strong> Alimentos. A<br />

solução foi provi<strong>de</strong>ncial. Uma bela forma <strong>de</strong> dar um basta à postura<br />

procrastinatória <strong>do</strong> réu, que fazia uso <strong>de</strong> expedientes protelatórios e<br />

um sem-número <strong>de</strong> recursos manifestamente improce<strong>de</strong>ntes para<br />

retardar o <strong>de</strong>sfecho da ação. Como a con<strong>de</strong>nação ao pagamento<br />

<strong>do</strong>s alimentos ocorria somente na sentença, livrava-se o réu durante<br />

anos, ou décadas, <strong>do</strong> encargo alimentar.<br />

Mas pai é pai <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a concepção <strong>do</strong> filho. A partir daí, nascem<br />

os ônus, encargos e <strong>de</strong>veres <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r familiar. O simples<br />

fato <strong>de</strong> o genitor não assumir a responsabilida<strong>de</strong> parental não o<br />

<strong>de</strong>sonera. No entanto, é isso o que se vê acontecer to<strong>do</strong>s os dias. Ao<br />

saber que a namorada ou companheira está grávida, o homem tenta<br />

induzi-la ao aborto, nega ser o pai, a aban<strong>do</strong>na. Ameaça <strong>de</strong>negrir<br />

sua imagem argüin<strong>do</strong> a malsinada exceptio plurium concubentium<br />

e que levará vários amigos como testemunhas para afirmarem que<br />

tiveram contato sexual com ela. A mulher, fragilizada, muitas vezes<br />

aban<strong>do</strong>nada pela família, acaba crian<strong>do</strong> o filho sozinha. Tem enorme<br />

dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> procurar um advoga<strong>do</strong>, <strong>de</strong> amealhar provas <strong>de</strong><br />

um relacionamento íntimo que lhe causou tanto sofrimento e que,<br />

muitas vezes, por imposição <strong>do</strong> varão, se manteve na clan<strong>de</strong>stinida<strong>de</strong>.<br />

Mas o filho tem direito à i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>, à proteção integral, merece<br />

viver com dignida<strong>de</strong>, precisa <strong>de</strong> alimentos, quer ter alguém para<br />

chamar <strong>de</strong> pai. Quan<strong>do</strong>, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> vários anos, consegue obter o<br />

reconhecimento da paternida<strong>de</strong>, os alimentos injustificadamente são<br />

fixa<strong>do</strong>s a partir da citação <strong>do</strong> réu, como se o filho tivesse nasci<strong>do</strong><br />

naquele dia. Essa orientação consolidada da jurisprudência esquece<br />

o que se chama <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> parental. Nenhum pai mais irá<br />

acompanhar a mãe, registrar o filho e pagar alimentos saben<strong>do</strong> que,<br />

se ficar inerte e lograr safar-se da citação, po<strong>de</strong>rá ficar anos sem<br />

arcar com nada.<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007<br />

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