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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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Consolidada a importância da constitucionalização <strong>do</strong> direito<br />

previ<strong>de</strong>nciário constitucional, po<strong>de</strong>-se então enfrentar duas questões<br />

relevantes a respeito da constitucionalização da matéria.<br />

4. ESTUDO DE DOIS CASOS<br />

4.1. Cassação <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria nos regimes previ<strong>de</strong>nciários<br />

<strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res por motivos funcionais<br />

Uma questão interessante relacionada com os efeitos da<br />

constitucionalização <strong>do</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário envolve a discussão<br />

a respeito da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser cassada uma aposenta<strong>do</strong>ria <strong>do</strong><br />

Regime Próprio <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos, em relação à qual tenha<br />

havi<strong>do</strong> contribuição, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> sanção disciplinar<br />

administrativa ordinariamente prevista em norma legal.<br />

Seria cabível, em um sistema contributivo <strong>de</strong> previdência,<br />

<strong>de</strong>sconstituir a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> aposentação <strong>de</strong> um servi<strong>do</strong>r público por<br />

cometimento <strong>de</strong> infração administrativa durante a vida laboral ativa<br />

A pena <strong>de</strong> cassação <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria é um instituto tradicional<br />

no Direito Administrativo brasileiro, mas é importante assinalar<br />

que sua criação data <strong>de</strong> uma época em que o servi<strong>do</strong>r não vertia<br />

contribuições para o sistema <strong>de</strong> proteção social. E isto era bastante<br />

a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> à estrutura gratuita <strong>do</strong> benefício: o servi<strong>do</strong>r público, ao<br />

preencher os requisitos previstos na legislação, em geral, ida<strong>de</strong> ou<br />

tempo <strong>de</strong> serviço, caso não cometesse faltas disciplinares passíveis<br />

<strong>de</strong> sanção, tinha reconhecida pela socieda<strong>de</strong> a relevância <strong>de</strong> seu<br />

trabalho público e passava para a inativida<strong>de</strong> gozan<strong>do</strong> <strong>de</strong> um favor<br />

estatal: a aposenta<strong>do</strong>ria fruída a partir da arrecadação genérica <strong>do</strong>s<br />

ingressos públicos da socieda<strong>de</strong>, sem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> contribuição<br />

específica <strong>do</strong> funcionário durante o perío<strong>do</strong> ativo.<br />

Mas não seria outra a situação <strong>de</strong> uma aposenta<strong>do</strong>ria para a<br />

qual o funcionário tivesse contribuí<strong>do</strong> Não haveria direito adquiri<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>corrente <strong>do</strong> pagamento e <strong>do</strong> preenchimento <strong>do</strong>s pressupostos<br />

<strong>de</strong> concessão<br />

À primeira vista, a configuração atual <strong>do</strong> sistema previ<strong>de</strong>nciário<br />

<strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res, <strong>de</strong> natureza contributiva, mediante cálculo <strong>do</strong> valor<br />

da aposenta<strong>do</strong>ria a partir <strong>de</strong> média aritmética das remunerações<br />

que serviram <strong>de</strong> base para incidência das contribuições, e com pre-<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007<br />

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