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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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pessoas possam exercer sua autonomia. A igualda<strong>de</strong> vinculada à<br />

dignida<strong>de</strong> da pessoa não compromete o Esta<strong>do</strong> a distribuir bens para<br />

tornar to<strong>do</strong>s iguais, mas exige que este assegure as condições mínimas<br />

necessárias às pessoas contra uma existência <strong>de</strong>gradante. Essa<br />

igualda<strong>de</strong>, a igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>s, pressupõe não a isonomia<br />

simétrica <strong>do</strong>s socialistas, mas a inexistência da <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong><br />

aviltante.<br />

E como último <strong>de</strong>sses valores, a solidarieda<strong>de</strong> pressupõe que<br />

o Esta<strong>do</strong> tenha a obrigação <strong>de</strong> organizar juridicamente a repartição<br />

básica <strong>de</strong> riqueza, fazen<strong>do</strong> surgir o conceito ora intitula<strong>do</strong> <strong>de</strong> solidarieda<strong>de</strong><br />

gerenciada - através <strong>de</strong> medidas <strong>de</strong> escoamento mínimo<br />

<strong>de</strong> bens <strong>do</strong> grupo mais abasta<strong>do</strong> para o mais carente, para garantir<br />

a existência digna <strong>do</strong>s últimos.<br />

Sen<strong>do</strong> assim, quan<strong>do</strong> os direitos sociais são necessários para<br />

uma existência digna <strong>do</strong> homem, acabam por assumir uma função<br />

fundamental e passam a ser intitula<strong>do</strong>s direitos sociais <strong>do</strong> mínimo<br />

existencial, enquanto para além <strong>de</strong>les há os direitos sociais formais.<br />

Com isso, está-se a afirmar que existem direitos sociais fundamentais,<br />

intimamente vincula<strong>do</strong>s ao valor da dignida<strong>de</strong>, porquanto não<br />

po<strong>de</strong> haver liberda<strong>de</strong> e dignida<strong>de</strong> na miséria e na ignorância, e<br />

outros direitos sociais, não <strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> fundamentalida<strong>de</strong>, que <strong>de</strong>vem<br />

ser provi<strong>do</strong>s pelo Esta<strong>do</strong> na medida <strong>do</strong> possível.<br />

Os direitos sociais materialmente fundamentais <strong>de</strong>vem ser incluí<strong>do</strong>s<br />

na leitura que resulta da interpretação <strong>do</strong> dispositivo constitucional,<br />

para que possam merecer proteção como cláusula pétrea<br />

ou <strong>de</strong> imutabilida<strong>de</strong> constitucional. Dessa forma, chega-se a uma<br />

solução intermediária, para aceitar a garantia <strong>do</strong> limite contra abolição<br />

somente para os direitos <strong>do</strong> mínimo social da Constituição da<br />

República. 25<br />

25<br />

É a mesma conclusão a que chega Oscar Vilhena Vieira em obra <strong>de</strong> referência sobre o tema no Brasil, A<br />

Constituição e sua Reserva <strong>de</strong> Justiça - um Ensaio sobre os Limites Materiais ao Po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> Reforma. São<br />

Paulo: Malheiros, 1999, p. 246: "Os direitos sociais básicos, nesse senti<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>fendi<strong>do</strong>s como direitos individuais<br />

à dignida<strong>de</strong> e à igualda<strong>de</strong> ou como direitos políticos essenciais à realização da <strong>de</strong>mocracia. O Processo <strong>de</strong><br />

autovinculação constitucional não se refere apenas à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se retirar direitos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m liberal <strong>do</strong> processo<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão majoritário mas, também, <strong>de</strong> vincular as gerações futuras à produção <strong>de</strong> condições dignas a to<strong>do</strong>s os<br />

membros da comunida<strong>de</strong>." Gustavo Just da Costa e Silva, em Os Limites da Reforma Constitucional. São Paulo:<br />

Renovar, 2000, prefere colocar os direitos sociais como cláusulas materiais implícitas, limita<strong>do</strong>ras ao exercício <strong>de</strong><br />

reforma constitucional.<br />

300 Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007

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