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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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<strong>de</strong> um comportamento que obe<strong>de</strong>ceu às regras oficiais ao seu tempo,<br />

por enten<strong>de</strong>r que a orientação anterior não fora a mais correta<br />

ou a<strong>de</strong>quada.<br />

Não tem cabimento, portanto, o dispositivo previsto no parágrafo<br />

único <strong>do</strong> artigo 100 <strong>do</strong> Código Tributário Nacional, que autoriza<br />

a exigência <strong>do</strong> pagamento <strong>de</strong> complementação <strong>de</strong> imposto, cujo<br />

valor não foi pago anteriormente, por obediência a "normas complementares<br />

das leis, <strong>do</strong>s trata<strong>do</strong>s e das convenções internacionais<br />

e <strong>do</strong>s <strong>de</strong>cretos" em razão <strong>de</strong> mudança <strong>de</strong> critério jurídico da autorida<strong>de</strong><br />

competente, excluin<strong>do</strong>, somente, a exigência <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong>s,<br />

juros <strong>de</strong> mora e correção monetária.<br />

11. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO<br />

Assim como os <strong>de</strong>veres jurídicos <strong>de</strong>vem ser, ordinariamente,<br />

obe<strong>de</strong>ci<strong>do</strong>s espontaneamente pelos <strong>de</strong>stinatários das normas jurídicas,<br />

os contribuintes também <strong>de</strong>vem pagar a sua dívida tributária<br />

sem serem, necessariamente, coagi<strong>do</strong>s pela autorida<strong>de</strong> fiscal.<br />

Com base na orientação oficial da autorida<strong>de</strong> fazendária competente<br />

e <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>s prazos fixa<strong>do</strong>s na legislação tributária o contribuinte<br />

<strong>de</strong>verá fazer a valoração jurídica <strong>do</strong> fato gera<strong>do</strong>r que praticou,<br />

liquidar o valor <strong>do</strong> imposto e recolhê-lo nos locais autoriza<strong>do</strong>s.<br />

Para efeito <strong>de</strong> controle <strong>do</strong> <strong>de</strong>sempenho correto <strong>do</strong>s seus <strong>de</strong>veres<br />

tributários, a legislação tributária normalmente exige que o contribuinte<br />

formalize, em um <strong>do</strong>cumento, uma confissão, <strong>de</strong> que praticou<br />

o fato gera<strong>do</strong>r <strong>do</strong> tributo, faça a valoração jurídica <strong>de</strong>ssa matéria<br />

fática (acertamento) - que produzirá certeza jurídica, quer com<br />

seu próprio critério jurídico, quer a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> critério jurídico oficial da<br />

autorida<strong>de</strong> fiscal -, para finalizar com a liquidação <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> imposto<br />

que <strong>de</strong>verá recolher.<br />

A confissão produzida pelo contribuinte, por se tratar exclusivamente<br />

<strong>de</strong> matéria fática, po<strong>de</strong>rá ser sempre retificada <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong><br />

prazo prescricional <strong>de</strong> cinco anos (artigo 165, I, e 168 <strong>do</strong> Código<br />

Tributário Nacional), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que obe<strong>de</strong>ci<strong>do</strong>s os procedimentos a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s.<br />

Caso o contribuinte <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> pagar o imposto objeto <strong>do</strong> seu<br />

auto-acertamento e liquidação, o Fisco, arma<strong>do</strong> <strong>de</strong>sse <strong>do</strong>cumento<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007<br />

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