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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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Cabe, à moda <strong>do</strong>s Escolásticos, distinguir. Se o <strong>de</strong>cisum não<br />

reveste qualquer vício formal, isto é, se a manifestação <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong><br />

<strong>de</strong>u-se <strong>de</strong> maneira fundamentada, analisan<strong>do</strong> o fato e o direito, <strong>de</strong><br />

acor<strong>do</strong> com a primeira parte <strong>do</strong> art. 617 <strong>do</strong> CPP, nada po<strong>de</strong>rá ser<br />

feito para impugná-la, pois a matéria <strong>de</strong> fato não haverá como ser<br />

discutida, com profundida<strong>de</strong>, na via angusta <strong>do</strong> remédio heróico.<br />

Porém, se o acórdão carecer <strong>de</strong> fundamentação, viável será o<br />

habeas, dada a inépcia da <strong>de</strong>cisão (art. 617, proêmio, <strong>do</strong> CPP c/c<br />

93, IX, da CF). O caso, então, seria <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> julgamento (art.<br />

564, III, "m", <strong>do</strong> CPP), dan<strong>do</strong> margem a que ele seja renova<strong>do</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que reconheci<strong>do</strong> o vício puramente formal, que não atinge a substância<br />

da matéria em disputa.<br />

14. Des<strong>de</strong> que o requerimento seja apresenta<strong>do</strong> pela acusação,<br />

impõe-se a oitiva da <strong>de</strong>fesa. A Súmula 712 <strong>do</strong> STF dispõe ser nula "a<br />

<strong>de</strong>cisão que <strong>de</strong>termina o <strong>de</strong>saforamento <strong>do</strong> processo da competência<br />

<strong>do</strong> Júri sem audiência da <strong>de</strong>fesa". Tal ouvida <strong>de</strong>verá dar-se, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

logo, no primeiro grau <strong>de</strong> jurisdição. Caso tal não ocorra, caberá<br />

ao <strong>Tribunal</strong> proce<strong>de</strong>r <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o art. 616, parte final, c/c art 3º<br />

<strong>do</strong> CPP, antes <strong>de</strong> apreciar o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>saforamento.<br />

Enten<strong>do</strong>, da mesma forma, que se o requerimento partir da<br />

<strong>de</strong>fesa, a acusação, igualmente, terá direito <strong>de</strong> manifestar-se sobre<br />

ela. De igual mo<strong>do</strong>, mesmo no caso <strong>de</strong> representação <strong>do</strong> juiz, ambas<br />

as partes <strong>de</strong>verão ser ouvidas a respeito da manifestação jurisdicional.<br />

Em qualquer caso, reafirme-se, somente o <strong>Tribunal</strong> po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>cidir<br />

se <strong>de</strong>safora ou não a causa penal.<br />

15. Uma vez apresenta<strong>do</strong> o requerimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>saforamento, terá<br />

ele efeito suspensivo a ponto <strong>de</strong> impedir o julgamento pelo Júri A lei<br />

não lhe atribuiu tal efeito, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, assim, o juiz in<strong>de</strong>ferir a postulação<br />

naquele senti<strong>do</strong>, e, ao fazê-lo, não precisa aguardar o <strong>de</strong>sfecho da<br />

pretensão <strong>de</strong> <strong>de</strong>saforar manifestada pela parte. Nesse senti<strong>do</strong>, vejase<br />

manifestação <strong>do</strong> Supremo, por ocasião <strong>do</strong> julgamento <strong>do</strong> HC<br />

61.299, in DJU <strong>de</strong> 13.4.84, p. 5629 21 . Aqui, impõe-se, mais uma vez,<br />

21<br />

Consulta jurispru<strong>de</strong>ncial, apud op. cit. in nº 02, <strong>de</strong>ssas notas, p. 355.<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007<br />

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