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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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sanção da qual resulta a vantagem <strong>de</strong> permanecer inativo com percepção<br />

<strong>de</strong> rendimentos.<br />

Aliás, po<strong>de</strong>-se afirmar que a instituição legal <strong>de</strong>ssa modalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> "punição" a magistra<strong>do</strong>s não mantinha coerência com a própria<br />

previsão ordinária <strong>de</strong> cassação <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria no serviço<br />

público, uma vez que o mesmo Esta<strong>do</strong> que institucionalizava a perda<br />

<strong>de</strong> proventos <strong>do</strong> funcionário indigno pelo cometimento <strong>de</strong> ato<br />

atentatório ao serviço público, concedia aposenta<strong>do</strong>ria ao magistra<strong>do</strong><br />

pelo mesmo motivo.<br />

A imposição <strong>de</strong> contribuição tributária, a consolidação da natureza<br />

securitária da previdência <strong>do</strong>s agentes públicos e a padronização<br />

<strong>de</strong>sse regime tornou incompatível com a Constituição a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria não respaldada em risco social (sinistro)<br />

individual.<br />

Mas, contraditoriamente, já no ano <strong>de</strong> 2004, foi promulgada a<br />

Emenda Constitucional nº 45 que, ao instituir o Conselho Nacional<br />

<strong>de</strong> Justiça, <strong>de</strong>u-lhe atribuição para <strong>de</strong>terminar a aposenta<strong>do</strong>ria com<br />

proventos proporcionais ao tempo <strong>de</strong> serviço a magistra<strong>do</strong>s, no art.<br />

103-B, parágrafo 4º, III.<br />

A partir, então, <strong>de</strong>sta nova previsão, foi reinstituída a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> sanção disciplinar <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria aos magistra<strong>do</strong>s,<br />

mediante aplicação da regra especial que contraria a alusão<br />

genérica <strong>de</strong> padronização <strong>de</strong> critérios <strong>de</strong> inativida<strong>de</strong>.<br />

O resulta<strong>do</strong> é que, a contar da vigência da EC nº 20/98 e até a<br />

véspera da entrada em vigor da EC nº 45/2004, não havia respal<strong>do</strong><br />

constitucional <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> para a aplicação <strong>de</strong> sanção administrativa<br />

<strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria compulsória a magistra<strong>do</strong>s.<br />

À vista <strong>do</strong> exemplo, observa-se que a evolução normativa constitucional<br />

previ<strong>de</strong>nciária no Brasil é história baseada em avanços e<br />

recuos institucionais sucessivos dita<strong>do</strong>s pela carência <strong>de</strong> <strong>de</strong>finição<br />

<strong>de</strong> objetivos estratégicos <strong>de</strong> longo prazo e pela ausência <strong>de</strong> estu<strong>do</strong><br />

atuarial e <strong>de</strong> coerência <strong>do</strong> sistema. Além disso, é muito mais marcada<br />

por um voluntarismo governamental momentâneo <strong>do</strong> que pelo planejamento<br />

responsável com vista ao cumprimento <strong>do</strong>s princípios e<br />

objetivos fundamentais estabeleci<strong>do</strong>s no pacto social.<br />

306 Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007

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