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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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ção está estampada nas últimas reformas que a legislação processual<br />

civil sofreu, dan<strong>do</strong> bastante relevância às tutelas <strong>de</strong> urgência e<br />

atribuin<strong>do</strong> maior po<strong>de</strong>r aos magistra<strong>do</strong>s para interpretar normas <strong>de</strong><br />

conteú<strong>do</strong> vago e aplicar sanções para garantir a pronta e rápida<br />

efetivação <strong>de</strong> suas <strong>de</strong>cisões. 20<br />

Não há dúvidas <strong>de</strong> que uma <strong>de</strong>cisão prestada a <strong>de</strong>stempo<br />

não po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada a<strong>de</strong>quada. Basta verificar que uma <strong>de</strong>cisão<br />

prestada em tempo razoável, mesmo que pautada em cognição<br />

superficial, gera ao jurisdiciona<strong>do</strong> a sensação <strong>de</strong> segurança e confiança<br />

no Po<strong>de</strong>r Judiciário. Por conta disso é que dificilmente verifica-se<br />

hoje em dia uma petição inicial sem pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> tutela <strong>de</strong><br />

urgência. O periculum in mora necessário à sua concessão passou<br />

a ganhar relevância e análise mais acurada diante da longa<br />

<strong>de</strong>mora na tramitação <strong>do</strong> processo enfrentada pela realida<strong>de</strong> judicial<br />

brasileira.<br />

O instituto da tutela antecipada, incorpora<strong>do</strong> no or<strong>de</strong>namento<br />

pátrio por meio <strong>do</strong> art. 273 <strong>do</strong> CPC e ampliada por recente lei 21 , a<br />

inserção <strong>do</strong> art. 461 e artigo 461-A <strong>do</strong> CPC que introduziram a tutela<br />

específica nas obrigações <strong>de</strong> fazer, não fazer e <strong>de</strong> entrega <strong>de</strong> coisa,<br />

proporcionan<strong>do</strong> um sincretismo entre o processo <strong>de</strong> conhecimento<br />

e o <strong>de</strong> execução, são elementos evi<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> garantia da celerida<strong>de</strong><br />

no resulta<strong>do</strong> prático que se espera <strong>do</strong> processo para combater a<br />

morosida<strong>de</strong> vivenciada no longo caminho trilha<strong>do</strong> pelas ações até a<br />

final <strong>de</strong>cisão jurisdicional.<br />

A criação <strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s Especiais 22 e o recente surgimento <strong>do</strong>s<br />

Juiza<strong>do</strong>s Especiais Fe<strong>de</strong>rais 23 também <strong>de</strong>monstram indubitáveis tentativas<br />

<strong>de</strong> alcançar a tutela jurisdicional tempestiva.<br />

Isso sem falar nos inúmeros projetos que tramitam no Congresso<br />

Nacional, <strong>de</strong>ntre os quais se <strong>de</strong>stacavam aqueles que pretendiam<br />

alterar o procedimento <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> forma a torná-lo mais célere<br />

e eficaz (Projeto <strong>de</strong> Lei nº 3253/04 e Projeto <strong>de</strong> Lei nº 4.497/04).<br />

20<br />

Vi<strong>de</strong> arts. 14, parágrafo único, e 461 <strong>do</strong> CPC.<br />

21<br />

Lei 10.444, <strong>de</strong> 07.05.2002.<br />

22<br />

Lei 9.099/1995.<br />

23<br />

Lei 10.259/2001.<br />

252 Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007

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