Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...
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Ocorre que o aludi<strong>do</strong> artigo 15 <strong>do</strong> Código Civil <strong>de</strong> 1916 foi<br />
revoga<strong>do</strong> pelas disposições constantes no artigo 43 <strong>do</strong> Código Civil<br />
2002, que praticamente repete o teor <strong>do</strong> artigo 37, § 6.º, da CRFB/88,<br />
e trouxe à legislação civil infraconstitucional a teoria <strong>do</strong> risco administrativo<br />
para embasar a responsabilida<strong>de</strong> civil objetiva das pessoas<br />
jurídicas <strong>de</strong> direito público 53 .<br />
Diante <strong>do</strong> acima exposto, é <strong>de</strong> se indagar: subsiste no direito<br />
brasileiro alguma hipótese <strong>de</strong> responsabilização subjetiva das pessoas<br />
jurídicas <strong>de</strong> direito público Deve-se aplicar a teoria subjetiva<br />
em casos <strong>de</strong> danos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> omissões estatais<br />
Eduar<strong>do</strong> Maccari Telles manifestou entendimento segun<strong>do</strong> o<br />
qual subsiste no direito brasileiro a responsabilização subjetiva estatal<br />
por atos omissivos:<br />
"A responsabilida<strong>de</strong> objetiva <strong>do</strong>s atos estatais omissivos, em<br />
que pese a sapiência <strong>de</strong> seus <strong>de</strong>fensores e a boa argumentação<br />
que a sustenta, não nos seduz enquanto caminho possível,<br />
por questões jurídicas e parajurídicas que abaixo se expõe.<br />
(...)<br />
De toda forma, o problema <strong>de</strong> tornar objetiva a<br />
responsabilização <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> por atos omissivos se encontra<br />
principalmente no nexo causal e na eventual ausência <strong>de</strong> culpa<br />
<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> na conduta.<br />
(...)<br />
semelhança <strong>do</strong> artigo 15 <strong>de</strong> seu antecessor - observan<strong>do</strong> que este contemplava responsabilida<strong>de</strong> subjetiva - tratou<br />
da responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Cui<strong>do</strong>u, então, <strong>de</strong> prever sua responsabilida<strong>de</strong> objetiva e o direito <strong>de</strong> regresso contra<br />
os responsáveis por culpa ou <strong>do</strong>lo, sem discordar <strong>do</strong>s ditames constitucionais." Limites da Responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong>. <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro: Impetus, 2003, p. 203.<br />
53<br />
Sobre a teoria da responsabilida<strong>de</strong> civil objetiva, baseada no risco, agasalhada pelo artigo 927 <strong>do</strong> Código Civil <strong>de</strong><br />
2002, <strong>de</strong>ve-se remeter o leitor ao trabalho <strong>de</strong>senvolvi<strong>do</strong> por Carlos Young Tolomei, In: TEPEDINO, Gustavo (Org.).<br />
A Parte Geral <strong>do</strong> Novo Código Civil. <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 2002, p. 345-365.Veja-se, também, o estu<strong>do</strong><br />
<strong>de</strong>senvolvi<strong>do</strong> por José Acir Lessa Giordani sobre a responsabilida<strong>de</strong> civil genérica no Código Civil <strong>de</strong> 2002, que ora<br />
se transcreve um breve trecho: "Observamos que no Novo Código Civil pátrio, optou-se pela a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> um sistema<br />
misto, com previsão genérica das duas espécies <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, sem prevalência da responsabilida<strong>de</strong> subjetiva.<br />
O caput <strong>do</strong> art. 927 <strong>de</strong>verá ser harmoniza<strong>do</strong> com o seu parágrafo único, sen<strong>do</strong> interessante colocar que, em vista<br />
da casuística, as hipóteses sujeitas à responsabilida<strong>de</strong> objetiva são muito mais numerosas que as sujeitas à<br />
responsabilida<strong>de</strong> subjetiva. Por este motivo, ressaltamos que o código brasileiro, em matéria <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil<br />
objetiva, se enquadra hoje entre os mais mo<strong>de</strong>rnos <strong>do</strong> mun<strong>do</strong>". A Responsabilida<strong>de</strong> Civil Objetiva Genérica no<br />
Código Civil <strong>de</strong> 2002. <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 82.<br />
180 Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007