Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...
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IV - A TUTELA JURISDICIONAL TEMPESTIVA PARA O RÉU<br />
Questiona-se na <strong>do</strong>utrina se a tutela jurisdicional seria também<br />
um direito <strong>do</strong> réu.<br />
Enten<strong>de</strong>-se que, ao contestar um pedi<strong>do</strong> formula<strong>do</strong> em seu<br />
<strong>de</strong>sfavor, o réu também está buscan<strong>do</strong> o provimento jurisdicional,<br />
ainda que no senti<strong>do</strong> contrário àquele <strong>de</strong>manda<strong>do</strong> pelo autor contra<br />
o Esta<strong>do</strong>-juiz.<br />
Esta é a lição <strong>de</strong> Humberto Theo<strong>do</strong>ro Junior, 15 citan<strong>do</strong> Enrico<br />
Tuilio Liebman:<br />
"Na lição <strong>de</strong> Liebman: 'A ação é, portanto, o direito subjetivo<br />
que consiste no po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> produzir o evento a que está condiciona<strong>do</strong><br />
o efetivo exercício da função jurisdicional. Exerce-a,<br />
na verda<strong>de</strong>, não apenas o autor, mas igualmente o réu, ao se<br />
opor à pretensão <strong>do</strong> primeiro e postular <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> um provimento<br />
contrário ao procura<strong>do</strong> por parte daquele que propôs a<br />
causa, isto é, a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> ausência <strong>do</strong> direito subjetivo<br />
invoca<strong>do</strong> pelo autor. Assim, como é lícito ao autor propor uma<br />
ação <strong>de</strong>claratória negativa, e isto reconhecidamente é exercício<br />
<strong>do</strong> direito <strong>de</strong> ação, que é autônomo e abstrato, o mesmo<br />
passa quanto ao réu, que ao contestar requer uma sentença<br />
<strong>de</strong>claratória negativa. E é, justamente, isto que obtém quan<strong>do</strong><br />
o pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> autor é <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> improce<strong>de</strong>nte'".<br />
Este também é o entendimento <strong>de</strong> Ovídio Baptista: 16<br />
"Ambos, porém, tanto o autor que age quanto o réu que se<br />
<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>, têm igual pretensão <strong>de</strong> tutela jurídica, e, portanto,<br />
idêntico direito <strong>de</strong> obter uma sentença <strong>de</strong> mérito. Diz-se pretensão<br />
<strong>de</strong> tutela jurídica a este po<strong>de</strong>r atribuí<strong>do</strong> a qualquer pessoa<br />
que exigir <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> a prestação da ativida<strong>de</strong> jurisdicional,<br />
consistente não no auxílio que o juiz possa dar àquele em favor<br />
<strong>de</strong> quem ele haja reconheci<strong>do</strong> a existência <strong>de</strong> direito e<br />
15<br />
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso <strong>de</strong> Direito Processual. 18. ed. <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1996. V. l.<br />
16<br />
SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso <strong>de</strong> direito civil. 4. ed. São Paulo: RT, v. l, p. 103.<br />
Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007<br />
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