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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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julga<strong>do</strong> proce<strong>de</strong>nte o pedi<strong>do</strong>, mas na simples ativida<strong>de</strong><br />

jurisdicional, mesmo que esta conclua por negar ao interessa<strong>do</strong><br />

a proteção que o juiz daria se a situação que o autor <strong>de</strong>screve<br />

no processo fosse verda<strong>de</strong>ira e não infirmada pela prova.<br />

Têm, pois, direito a jurisdição tanto o autor que põe em movimento<br />

com sua 'ação' quanto o réu que apenas se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> e,<br />

mesmo sem agir, com sua presença em juízo, reagin<strong>do</strong> à ação<br />

contrária <strong>do</strong> autor, exige também ele que o Esta<strong>do</strong>, assim provoca<strong>do</strong><br />

pela ação, preste-lhe idêntica tutela, <strong>de</strong>cidin<strong>do</strong> a controvérsia<br />

e recusan<strong>do</strong>-se a realizar a ação <strong>de</strong> direito material<br />

<strong>de</strong> que o autor falsamente se dissera titular, julgan<strong>do</strong> a ação<br />

improce<strong>de</strong>nte".<br />

Em nossa legislação, o art. 267, § 4º, <strong>do</strong> CPC comprova a tese<br />

<strong>do</strong>utrinária acima <strong>de</strong>fendida, ao preceituar que, "<strong>de</strong>pois <strong>de</strong> <strong>de</strong>corri<strong>do</strong><br />

o prazo para a resposta, o autor não po<strong>de</strong>rá, sem o consentimento<br />

<strong>do</strong> réu, <strong>de</strong>sistir da ação". Desse dispositivo extrai-se, sem gran<strong>de</strong>s<br />

dificulda<strong>de</strong>s, a regra segun<strong>do</strong> a qual, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> cita<strong>do</strong> o réu, nasce<br />

para ele o direito <strong>de</strong> exigir <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> a prestação <strong>de</strong> tutela jurisdicional.<br />

Logo, tanto para o autor como para o réu a ação é o direito a<br />

um pronunciamento estatal que solucione o litígio, ainda que <strong>de</strong>sfavorável<br />

ao seu postulante, fazen<strong>do</strong> <strong>de</strong>saparecer a incerteza ou a<br />

insegurança gerada pelo conflito <strong>de</strong> interesses em constante busca<br />

da pacificação social.<br />

Assim, há situações em que uma tutela <strong>de</strong>sfavorável ao autor,<br />

porém tempestiva, tem muito mais aptidão <strong>de</strong> garantir a pacificação<br />

social como resulta<strong>do</strong> busca<strong>do</strong> pelo processo <strong>do</strong> que uma tutela<br />

favorável, proferida após anos a anos <strong>de</strong> embate judicial pelas partes,<br />

acaban<strong>do</strong> por tornar-se inútil em virtu<strong>de</strong> <strong>do</strong> longo lapso temporal<br />

transcorri<strong>do</strong> sem a efetivação <strong>do</strong> direito reconheci<strong>do</strong> na sentença<br />

proferida.<br />

Disso <strong>de</strong>corre que, no caso concreto, em situações que o magistra<strong>do</strong><br />

for se valer da hermenêutica para dar eficácia e plena<br />

aplicabilida<strong>de</strong> à norma constitucional que prevê a tutela jurisdicional<br />

tempestiva, <strong>de</strong>verá observar não só os interesses <strong>do</strong> autor na rápida<br />

solução <strong>do</strong> litígio, como também o mesmo direito <strong>do</strong> réu.<br />

248 Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007

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