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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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fato <strong>de</strong> que para a <strong>de</strong>mora não haja concorri<strong>do</strong> o réu ou a <strong>de</strong>fesa. A<br />

razão da última exigência pren<strong>de</strong>-se à circunstância <strong>de</strong> que ninguém<br />

se po<strong>de</strong> valer da própria torpeza para obter uma vantagem. É<br />

velho brocar<strong>do</strong>: turpitudinem suam allegans, non est audiendus.<br />

Caso assim não se <strong>de</strong>sse, o réu (e/ou sua <strong>de</strong>fesa), agin<strong>do</strong> <strong>de</strong> má-fé,<br />

conseguiria <strong>de</strong>slocar a competência territorial (violan<strong>do</strong>, nesse passo,<br />

o Princípio <strong>do</strong> Juiz Natural), ao criar toda a sorte <strong>de</strong> expedientes<br />

protelatórios e inci<strong>de</strong>ntes processuais, buscan<strong>do</strong> levar o julgamento<br />

para um outro local on<strong>de</strong> vislumbrasse obter vantagem.<br />

Além <strong>do</strong> requerimento das partes, o ato <strong>de</strong> <strong>de</strong>saforar po<strong>de</strong><br />

ser empreendi<strong>do</strong> "mediante representação <strong>do</strong> juiz". Em tal situação<br />

processual o juiz age <strong>de</strong> ofício, não necessitan<strong>do</strong> <strong>de</strong> reclamo<br />

das partes. A palavra representação no processo penal reveste senti<strong>do</strong><br />

variega<strong>do</strong>. Aqui, no caso em exame, cogita-se <strong>de</strong> ato processual<br />

emana<strong>do</strong> <strong>de</strong> juiz <strong>do</strong> júri, postulan<strong>do</strong> ao <strong>Tribunal</strong> no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>saforar o julgamento para comarca ou termo próximo, em razão<br />

da ocorrência <strong>de</strong> circunstâncias que o art. 424 da lei processual<br />

enumera. Nada mais é que uma exposição <strong>de</strong> motivos em que o<br />

juiz apresenta ao <strong>Tribunal</strong> seus fundamentos no objetivo <strong>de</strong> <strong>de</strong>saforar<br />

o feito 20 .<br />

O <strong>Tribunal</strong>, por razões evi<strong>de</strong>ntes, quer no caso <strong>de</strong> requerimento<br />

quer no caso <strong>de</strong> representação, não estará obriga<strong>do</strong> a <strong>de</strong>ferir o<br />

<strong>de</strong>saforamento caso não o entenda cabível. Da mesma maneira,<br />

em <strong>de</strong>ferin<strong>do</strong> a pretensão, não estará vincula<strong>do</strong> à comarca indicada<br />

pelas partes ou mesmo pelo próprio juiz.<br />

13. Cabe recurso contra a <strong>de</strong>cisão que in<strong>de</strong>fere o <strong>de</strong>saforamento<br />

A lei não previu recurso para combater a <strong>de</strong>cisão que acolhe<br />

ou in<strong>de</strong>fere o requerimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>saforamento.<br />

Suponha-se, no entanto, que a <strong>de</strong>cisão venha a apresentar-se<br />

injusta ou, ainda, manifestamente ilegal. Haverá possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o<br />

enfrentamento efetivar-se através <strong>de</strong> habeas corpus<br />

20<br />

A propósito <strong>do</strong> senti<strong>do</strong> <strong>do</strong> vocábulo "representação" usa<strong>do</strong> na lei processual penal com diversos significa<strong>do</strong>s, o<br />

interessa<strong>do</strong> no estu<strong>do</strong> encontrará algumas observações em meu livro Processo Penal - Reflexões, p. 207 e sgs.,<br />

Editora Lumen Juris, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro: 2002<br />

66 Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007

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