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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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omissão, ausência <strong>do</strong> serviço ou atuação <strong>de</strong>ficiente ou tardia<br />

da administração pública. Esse tipo <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> não<br />

abrange omissões genéricas, como nos casos <strong>de</strong> falta <strong>de</strong> segurança<br />

pública nas ruas das cida<strong>de</strong>s, em que haja danos causa<strong>do</strong>s<br />

por fatos <strong>de</strong> terceiros (assaltos, pedradas, balas perdidas),<br />

por inexistência <strong>de</strong> nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre a ação lesiva<br />

<strong>do</strong> malfeitor e o resulta<strong>do</strong> danoso” 67 .<br />

Em <strong>de</strong>sfecho, po<strong>de</strong>-se concluir que as omissões somente serão<br />

consi<strong>de</strong>radas como aptas a <strong>de</strong>flagrar o nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> e a<br />

conseqüente obrigação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar por parte <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> quan<strong>do</strong><br />

houver quebra <strong>do</strong> <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> agir ou sua inação irrazoável, situações<br />

que <strong>de</strong>verão ser aferidas em cada caso concreto, caben<strong>do</strong> a ele<br />

(Esta<strong>do</strong>), em ambos os casos, elidir o nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> por meio<br />

das exclu<strong>de</strong>ntes já anunciadas, isto é, por meio da prova <strong>de</strong> fato<br />

exclusivo da vítima, <strong>de</strong> caso fortuito ou força maior, ou <strong>de</strong> fato <strong>de</strong><br />

terceiro, ou, ainda, <strong>de</strong>monstran<strong>do</strong> que sua conduta foi lícita, razoável<br />

e conforme as possibilida<strong>de</strong>s materiais da Administração Pública,<br />

não lhe sen<strong>do</strong> exigida outra conduta razoável que pu<strong>de</strong>sse evitar<br />

o dano.<br />

VI) - PRESCRIÇÃO<br />

Malgra<strong>do</strong> o novo Código Civil não ter trazi<strong>do</strong> gran<strong>de</strong>s inovações<br />

quanto ao regime <strong>de</strong> responsabilização civil das pessoas jurídicas<br />

<strong>de</strong> direito público, conforme já restou dito, inovou no que diz<br />

respeito ao regime <strong>de</strong> prescrição 68 para os supostos lesa<strong>do</strong>s reclamarem<br />

suas pretensões em hipóteses <strong>de</strong> danos que gerem o direito<br />

à reparação civil.<br />

O artigo 206 <strong>do</strong> Código Civil <strong>de</strong> 2002, no § 3.º, inciso V, estabelece<br />

que prescreve em três (03) anos o prazo para "pretensão <strong>de</strong><br />

67<br />

SILVA, Roberto <strong>de</strong> Abreu e. A Falta Contra a Legalida<strong>de</strong> Constitucional. <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris, 2002, p.<br />

137. Advirta-se, no entanto, que o Autor cita<strong>do</strong>, malgra<strong>do</strong> pen<strong>de</strong>r pela ausência <strong>de</strong> nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> nos casos<br />

<strong>de</strong> omissões genéricas, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> a tese, sem enfrentar o problema à luz <strong>do</strong> Novo Código Civil, <strong>de</strong> que nos casos <strong>de</strong><br />

omissões específicas a responsabilida<strong>de</strong> estatal será subjetiva.<br />

68<br />

Sobre o novo regime <strong>de</strong> prescrição e <strong>de</strong>cadência no Código Civil <strong>de</strong> 2002 <strong>de</strong>ve-se remeter o leitor ao trabalho<br />

<strong>de</strong>senvolvi<strong>do</strong> por Gustavo Kloh Muller Neves. In: TEPEDINO, Gustavo (Org.). A Parte Geral <strong>do</strong> Novo Código Civil.<br />

<strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro. Renovar, 2002, p. 417-428.<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007<br />

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