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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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inclusive <strong>de</strong> matérias não jurídicas (história, filosofia, lógica, sociologia,<br />

economia, política). A formação técnica vem: (i) <strong>do</strong> conhecimento<br />

<strong>do</strong>s princípios e regras que formam as conexões <strong>do</strong> sistema<br />

jurídico (<strong>do</strong>s mecanismos processuais, em especial); (ii) <strong>do</strong> <strong>do</strong>mínio<br />

<strong>do</strong>s mo<strong>do</strong>s <strong>de</strong> interpretação e aplicação <strong>do</strong> direito; (iii) da análise da<br />

jurisprudência; (iv) da prática profissional. A boa informação, imprescindível<br />

à tutela jurisdicional, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da qualida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s elementos<br />

<strong>de</strong> prova obti<strong>do</strong>s na instrução processual. Na jurisdição penal,<br />

a eficiência da polícia, <strong>do</strong> Ministério Público e <strong>do</strong>s advoga<strong>do</strong>s<br />

na produção da prova, respon<strong>de</strong>rá por uma tutela jurisdicional<br />

satisfatória. Na jurisdição cível e na penal, o juiz <strong>de</strong>ve inteirar-se,<br />

previamente, <strong>do</strong> conteú<strong>do</strong> da <strong>de</strong>manda, familiarizan<strong>do</strong>-se com as<br />

questões preliminares e <strong>de</strong> mérito, o que lhe permitirá conduzir bem<br />

a audiência e tirar bom proveito das inquirições. A prova <strong>do</strong>cumental<br />

<strong>de</strong>ve ser a<strong>de</strong>quada ao objeto da li<strong>de</strong>. Os exames periciais <strong>de</strong>vem<br />

ser realiza<strong>do</strong>s por profissionais honestos e competentes, com lau<strong>do</strong>s<br />

claros, conclusivos e linguagem acessível aos opera<strong>do</strong>res <strong>do</strong> direito.<br />

Os <strong>de</strong>poimentos das partes e das testemunhas <strong>de</strong>vem centrar-se<br />

nos pontos controverti<strong>do</strong>s que resultarem <strong>do</strong> confronto entre a pretensão<br />

e a resposta, reduzi<strong>do</strong>s a termo <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> conciso, claro e fiel.<br />

O po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> que estão investi<strong>do</strong>s os juízes não inclui licença<br />

para se afastarem da boa educação e <strong>do</strong>s bons costumes. A elevada<br />

função <strong>do</strong>s magistra<strong>do</strong>s exige mo<strong>de</strong>ração e recato. O juiz <strong>de</strong>ve se<br />

abster <strong>de</strong> piadas, <strong>de</strong> elogios à beleza das partes, <strong>de</strong> gestos exagera<strong>do</strong>s<br />

ou grotescos e <strong>do</strong> uso <strong>de</strong> linguagem vulgar. Ao inquirir <strong>de</strong>ve<br />

respeitar os <strong>de</strong>poentes, em homenagem à dignida<strong>de</strong> humana. A severida<strong>de</strong><br />

e a serieda<strong>de</strong> diferem da agressivida<strong>de</strong> e da arrogância.<br />

Quan<strong>do</strong> necessário, o juiz <strong>de</strong>ve ouvir, como informantes, as pessoas<br />

impedidas ou suspeitas. Ao juiz não cabe extrair a fórceps aquilo<br />

que gostaria <strong>de</strong> ouvir das partes, das testemunhas e <strong>do</strong>s informantes,<br />

nem distorcer o <strong>de</strong>poimento ao reduzi-lo a termo; nem se espera <strong>do</strong><br />

juiz, tampouco, atitu<strong>de</strong>s <strong>de</strong> esperteza, perguntas capciosas ou artimanhas<br />

com sua expressão corporal, para induzir os <strong>de</strong>poentes a<br />

admitirem ou negarem <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s fatos. O juiz está dispensa<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar, ao público, inteligência, sagacida<strong>de</strong> e cultura. Basta<br />

confiar em si mesmo, no seu tirocínio, conhecimento e senso <strong>de</strong><br />

justiça. Deve impedir a conversão <strong>do</strong> processo em arena para duelo<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007<br />

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