Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...
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po, no império e na república, nos quais a igualda<strong>de</strong> era a exceção<br />
e a presença <strong>do</strong> governo se fazia sentir em to<strong>do</strong>s os setores da socieda<strong>de</strong>,<br />
à semelhança <strong>do</strong>s regimes totalitários. Daí a intromissão <strong>do</strong><br />
Ministério Público no setor priva<strong>do</strong> (família, proprieda<strong>de</strong>, sucessão)<br />
e os privilégios <strong>do</strong> setor público no processo judicial. A atuação <strong>do</strong><br />
governo na or<strong>de</strong>m política, social e econômica há <strong>de</strong> se conformar:<br />
(i) aos princípios fundamentais da República, como o da dignida<strong>de</strong><br />
humana; (ii) aos direitos fundamentais da pessoa natural, como<br />
isonomia e inviolabilida<strong>de</strong> da vida privada e da intimida<strong>de</strong>.<br />
Já é tempo <strong>de</strong> o Brasil colocar em prática os princípios republicanos,<br />
ao invés <strong>de</strong> <strong>de</strong>ixá-los como figuras <strong>de</strong>corativas nos textos<br />
constitucionais. O processo civil e o penal, as leis <strong>de</strong> organização<br />
judiciária e os regimentos <strong>do</strong>s tribunais <strong>de</strong>vem refletir com fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong><br />
esses princípios, inclusive na disposição <strong>do</strong>s lugares <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s<br />
ao Ministério Público e ao advoga<strong>do</strong>. Afronta a igualda<strong>de</strong> republicana,<br />
a situação <strong>de</strong> superiorida<strong>de</strong> em que, no Brasil, é coloca<strong>do</strong> o autor<br />
da ação penal pública nas varas criminais, nos tribunais <strong>do</strong> júri e<br />
nos tribunais <strong>de</strong> segun<strong>do</strong> grau (LC 75/93, 18, I, a). O cidadão e seu<br />
patrono ficam num patamar inferior, enquanto o acusa<strong>do</strong>r fica num<br />
plano superior, ao la<strong>do</strong> <strong>do</strong> magistra<strong>do</strong>, passan<strong>do</strong> a imagem <strong>de</strong> um<br />
conúbio in<strong>de</strong>cente, incompatível com a isonomia e a separação das<br />
funções. Neste particular, seguir o bom exemplo das cortes <strong>de</strong> justiça<br />
<strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s da América <strong>do</strong> Norte, on<strong>de</strong> a liberda<strong>de</strong> e a<br />
igualda<strong>de</strong> são refletidas no funcionamento das instituições judiciárias,<br />
não seria pagar tributo <strong>de</strong> vassalagem. Somente o magistra<strong>do</strong><br />
ocupa situação <strong>de</strong> <strong>de</strong>staque, num plano superior ao das partes, como<br />
imagem física da justiça equitativa, da or<strong>de</strong>m e da soberania popular.<br />
O autor da ação penal <strong>de</strong> um la<strong>do</strong> e o acusa<strong>do</strong> e seu advoga<strong>do</strong><br />
<strong>de</strong> outro, no mesmo patamar. Assim <strong>de</strong>veria ser no Brasil. O mesmo<br />
vale para os títulos. Nenhum outro <strong>de</strong>via existir para os magistra<strong>do</strong>s,<br />
senão o <strong>de</strong> Juiz, um <strong>do</strong>s mais nobres que alguém po<strong>de</strong> ostentar. Ministro<br />
é título <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r <strong>do</strong> príncipe, sobrevivência <strong>do</strong> regime<br />
monárquico. O seu uso pelos juízes <strong>do</strong>s tribunais superiores cria uma<br />
<strong>de</strong>pendência psicológica em relação ao Chefe <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo,<br />
visto como magistra<strong>do</strong> supremo, semelhante ao monarca absoluto.<br />
Aos olhos <strong>do</strong> povo, os membros <strong>do</strong>s tribunais, em sen<strong>do</strong> ministros,<br />
estão subordina<strong>do</strong>s ao Presi<strong>de</strong>nte da República. O povo <strong>de</strong>ve ter,<br />
92 Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007