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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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mentos, que dizem com a subsistência, com a sobrevivência, necessitam<br />

<strong>de</strong> adimplemento imediato. Por isso, mediante a prova <strong>do</strong><br />

vínculo <strong>de</strong> parentesco ou da obrigação alimentar (LA, art. 2º), o juiz<br />

estipula, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, alimentos provisórios. Aliás, mesmo se não requeri<strong>do</strong>s,<br />

os alimentos <strong>de</strong>vem ser fixa<strong>do</strong>s, a não ser que o cre<strong>do</strong>r<br />

expressamente <strong>de</strong>clare que <strong>de</strong>les não necessita (LA, art. 4º).<br />

Os alimentos são <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s a partir <strong>do</strong> momento em que o juiz<br />

os fixa. Equivoca<strong>do</strong> o entendimento que, invocan<strong>do</strong> o § 2º <strong>do</strong> art. 13<br />

da Lei <strong>de</strong> Alimentos, sustenta que os alimentos provisórios se tornam<br />

exigíveis somente a partir da citação <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r. Não há como sujeitar<br />

o pagamento ao ato citatório <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r. Desempenhan<strong>do</strong> o<br />

<strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r ativida<strong>de</strong> assalariada, ao fixar os alimentos, o juiz oficia ao<br />

emprega<strong>do</strong>r para que ele, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, dê início ao <strong>de</strong>sconto da pensão<br />

na folha <strong>de</strong> pagamento <strong>do</strong> alimentante. Os <strong>de</strong>scontos passam a<br />

acontecer mesmo antes da citação <strong>do</strong> réu. Porém, não dispon<strong>do</strong> o<br />

alimentante <strong>de</strong> vínculo laboral, não há como lhe conce<strong>de</strong>r prazo<br />

distinto para iniciar o pagamento <strong>do</strong>s alimentos, qual seja, só após<br />

ser cita<strong>do</strong>. Descabi<strong>do</strong> tratamento diferencia<strong>do</strong>. Além <strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar o<br />

cre<strong>do</strong>r <strong>de</strong>sassisti<strong>do</strong>, estar-se-ia incentivan<strong>do</strong> o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r a esquivarse<br />

da citação, a escon<strong>de</strong>r-se <strong>do</strong> Oficial <strong>de</strong> Justiça.<br />

Deferi<strong>do</strong>s alimentos provisórios, são <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s até o momento<br />

em que eventualmente venham a ser modifica<strong>do</strong>s: no curso da <strong>de</strong>manda,<br />

pela sentença ou quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> julgamento <strong>do</strong> recurso. Altera<strong>do</strong><br />

seu valor, passa a vigorar o novo montante, quer tenha si<strong>do</strong><br />

majora<strong>do</strong>, quer tenha si<strong>do</strong> reduzi<strong>do</strong>. A eficácia retroativa <strong>do</strong>s alimentos<br />

<strong>de</strong>finitivos vai <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r se houve aumento ou diminuição<br />

<strong>de</strong> valores. Este tratamento diferencia<strong>do</strong> <strong>de</strong>corre <strong>do</strong> princípio da<br />

irrepetibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> encargo alimentar. Assim, fixa<strong>do</strong>s os alimentos<br />

provisórios, <strong>de</strong>vem eles ser pagos. Haven<strong>do</strong> redução, o novo valor<br />

terá eficácia ex nunc, ou seja, só valerá com relação às parcelas<br />

futuras. As prestações vencidas, ainda que não pagas, continuam<br />

<strong>de</strong>vidas pelo valor estipula<strong>do</strong> a título provisório, pois não há como<br />

emprestar efeito retroativo à <strong>de</strong>cisão, sob pena <strong>de</strong> incentivar-se a<br />

inadimplência. Somente quan<strong>do</strong> são estabeleci<strong>do</strong>s alimentos <strong>de</strong>finitivos<br />

em valor maior que a verba provisória é que cabe falar em<br />

retroativida<strong>de</strong>. O <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r terá que proce<strong>de</strong>r ao pagamento da diferença<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data da citação. Há que atentar a um <strong>de</strong>talhe: como<br />

98 Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007

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