Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...
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da<strong>de</strong> <strong>de</strong> recurso <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>cisão, o agravante prejudica<strong>do</strong> irá se utilizar<br />
<strong>do</strong> manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança como sucedâneo <strong>de</strong> recurso, embaraçan<strong>do</strong><br />
ainda mais o sistema. Neste caso, seria mais salutar a manutenção<br />
da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interposição <strong>do</strong> agravo interno nos casos<br />
<strong>de</strong> conversão <strong>do</strong> agravo por instrumento em agravo reti<strong>do</strong>, pois causaria<br />
menos embaraços <strong>do</strong> que o manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança.<br />
Desta sorte, um sistema recursal menos burocrático implica<br />
uma interpretação <strong>do</strong>s dispositivos que o regem <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o<br />
princípio da tutela jurisdicional tempestiva. Para isso, as regras que<br />
proporcionam dilações <strong>de</strong>snecessárias <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>claradas<br />
inconstitucionais, e assim afastada sua aplicabilida<strong>de</strong>.<br />
VIII - CONCLUSÃO<br />
Diante <strong>do</strong> que foi exposto, conclui-se que a garantia <strong>de</strong> um<br />
processo mais célere, o que significa dizer, <strong>de</strong> uma tutela tempestiva,<br />
envolve não apenas questões procedimentais, mas também um<br />
maior comprometimento por parte <strong>do</strong>s Po<strong>de</strong>res Públicos em estruturar<br />
o Po<strong>de</strong>r Judiciário e maior conscientização <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os opera<strong>do</strong>res<br />
<strong>de</strong> direito da importância <strong>de</strong> suas atitu<strong>de</strong>s para contribuir para a sua<br />
obtenção.<br />
Sabe-se que não existe uma fórmula milagrosa para acabar<br />
com as mazelas <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário, mas po<strong>de</strong>mos indicar algumas<br />
técnicas e mecanismos <strong>de</strong> aceleração <strong>do</strong> processo que po<strong>de</strong>m contribuir<br />
para isso, a saber:<br />
Técnica extraprocessual: reorganização judiciária, investimentos<br />
tecnológicos e materiais no Judiciário, mudança <strong>do</strong> perfil <strong>do</strong><br />
opera<strong>do</strong>r jurídico e alteração no regime <strong>de</strong> custas processuais;<br />
Técnica extrajudicial: autocomposição extrajudicial,<br />
heterocomposição extrajudicial e autotutela;<br />
Técnica judicial: autocomposição judicial, <strong>de</strong>sformalização <strong>do</strong><br />
processo, diferenciação da tutela jurisdicional, sumarização<br />
procedimental, tutela jurisdicional coletiva, julgamento antecipa<strong>do</strong><br />
<strong>do</strong> mérito, abreviação <strong>do</strong> procedimento recursal, limitação <strong>de</strong> acesso<br />
aos tribunais, execução por título executivo extrajudicial, execução<br />
provisória da sentença, manipulação <strong>do</strong> fator <strong>de</strong>spesas processuais<br />
e honorários advocatícios e sanções processuais ao protela<strong>do</strong>r.<br />
256 Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007