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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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A constituição <strong>do</strong> crédito tributário pelo lançamento nada mais<br />

significa que a formalização, pela autorida<strong>de</strong> fiscal, em um <strong>do</strong>cumento<br />

representativo da dívida tributária, antes já existente, após a<br />

ocorrência <strong>do</strong> fato gera<strong>do</strong>r, porém, ainda ilíquida e incerta. Em hipótese<br />

alguma o lançamento tributário po<strong>de</strong>rá ser um ato jurídico<br />

constitutivo <strong>de</strong> direitos e <strong>de</strong>veres por não ser ele um acertamento<br />

jurídico <strong>de</strong>claratório <strong>de</strong> uma vonta<strong>de</strong> (negócio jurídico), porém sua<br />

característica é a <strong>de</strong> um acertamento jurídico <strong>de</strong>claratório <strong>de</strong> uma<br />

verda<strong>de</strong>, sen<strong>do</strong> assim, retificável, na forma e prazo previstos em lei.<br />

Se o lançamento tributário vai ser resultante <strong>de</strong> um procedimento<br />

administrativo ou <strong>de</strong> um ato simples, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>cisão<br />

da autorida<strong>de</strong> competente, já que o Código Tributário Nacional<br />

não especificou quais atos administrativos comporiam o procedimento<br />

administrativo, que resultariam no lançamento tributário,<br />

sen<strong>do</strong> certo que, num ato administrativo composto, o contribuinte<br />

somente <strong>de</strong>verá ser notifica<strong>do</strong> após a ratificação pela segunda autorida<strong>de</strong><br />

competente.<br />

A cobrança coativa <strong>de</strong> uma dívida patrimonial exige, sempre,<br />

a existência <strong>de</strong> um título jurídico líqui<strong>do</strong> e certo, que no direito priva<strong>do</strong><br />

(das obrigações) será forma<strong>do</strong> e firma<strong>do</strong> pelo próprio <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r<br />

ou pelo juiz em uma sentença formalizada em processo jurisdicional.<br />

Em direito tributário, a cobrança executiva será alicerçada no<br />

<strong>do</strong>cumento (acertamento) produzi<strong>do</strong> pelo contribuinte, ou no lançamento<br />

tributário, que por <strong>de</strong>finição, como ato administrativo, é produzi<strong>do</strong><br />

unilateralmente (inquisitorialmente) pela autorida<strong>de</strong> fiscal,<br />

razão pela qual a sua eficácia executiva <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá, preliminarmente,<br />

<strong>de</strong> ser proporciona<strong>do</strong> direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa ao contribuinte, o que não<br />

<strong>de</strong>ve ser confundi<strong>do</strong> com contraditório.<br />

12. CONTROLE DA LEGALIDADE DO LANÇAMENTO<br />

TRIBUTÁRIO<br />

12.1. Autocontrole por <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> ofício<br />

Como a administração pública funciona hierarquicamente, o<br />

primeiro controle a que po<strong>de</strong> ser submeti<strong>do</strong> o lançamento tributário<br />

<strong>de</strong>ve ser feito antes <strong>de</strong> sua notificação, que somente po<strong>de</strong>ria ser<br />

emitida após expressa autorização da chefia <strong>do</strong> órgão fiscaliza<strong>do</strong>r,<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007<br />

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