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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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O fato é que os legisla<strong>do</strong>res constituintes, originário e <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>,<br />

não confiam nos políticos. Seria simples <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r, se os<br />

órgãos não fossem os mesmos na última configuração constitucional.<br />

Dentre os vários possíveis, basta um exemplo esclarece<strong>do</strong>r.<br />

Qual é a relevância da previsão normativa <strong>do</strong> art. 201, parágrafo<br />

6º, da Constituição ("A gratificação natalina <strong>do</strong>s aposenta<strong>do</strong>s e<br />

pensionistas terá por base o valor <strong>do</strong>s proventos <strong>do</strong> mês <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro<br />

<strong>de</strong> cada ano.")<br />

Nenhuma. Des<strong>de</strong> que não se consi<strong>de</strong>re que a legislação<br />

previ<strong>de</strong>nciária da época (art. 151, da Lei nº 3.807/60) previa o pagamento<br />

<strong>do</strong> "abono anual", no mês <strong>de</strong> janeiro <strong>do</strong> ano seguinte, correspon<strong>de</strong>nte<br />

a 1/12 (um <strong>do</strong>ze avos) <strong>do</strong> total recebi<strong>do</strong> no ano, sem correção<br />

monetária, em uma época em que a inflação chegava aos <strong>do</strong>is<br />

dígitos mensais.<br />

Portanto, a elevação <strong>do</strong> tema à estatura constitucional <strong>de</strong>corre<br />

da <strong>de</strong>sconfiança mantida em relação à atuação ordinária <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r,<br />

que não previa um valor da gratificação condigno para os<br />

aposenta<strong>do</strong>s e pensionistas mais carentes.<br />

Quanto à influência da força normativa da constituição sobre<br />

os diversos ramos <strong>do</strong> Direito e a transformação <strong>de</strong>sta no centro <strong>do</strong><br />

or<strong>de</strong>namento jurídico, verifica-se que isto somente foi possível quan<strong>do</strong><br />

o Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Direito, após a Segunda Gran<strong>de</strong> Guerra, avançou sobre<br />

o positivismo jurídico estrito prevalecente até então e re<strong>de</strong>scobriu o<br />

fundamento <strong>do</strong>s valores. O resulta<strong>do</strong>, conceito material <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> Direito, caracteriza-se, pois, pelo fato <strong>de</strong> o po<strong>de</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ficar<br />

vincula<strong>do</strong> aos princípios e valores superiores <strong>do</strong> Direito, e a Constituição<br />

não mais somente fixar limites <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Público,<br />

mas também passar a proteger valores <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> vida comum<br />

entre os membros da socieda<strong>de</strong>. 10/11<br />

10<br />

BÖCKEFORD, Ernst Wolfgang. "Orígen e cambio <strong>de</strong>l concepto <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Derecho", in Estudios sobre el<br />

Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Derecho y la Democracia. Madri: Simancas Ediciones, 2000, p. 40.<br />

11<br />

I<strong>de</strong>m, p. 159:. "La Constitución - entendida aquí y en lo sucesivo como Constitución jurídica - se concibe hoy como<br />

el or<strong>de</strong>n jurídico fundamental <strong>de</strong>l Esta<strong>do</strong> o, más aun, como el or<strong>de</strong>n jurídico fundamental <strong>de</strong> la comunidad, al que<br />

se atibuyeu un rango especial, frente a las leyes y al resto <strong>de</strong> las fuentes <strong>de</strong>l <strong>de</strong>recho, y un efecto <strong>de</strong> irradiación sobre<br />

todas las ramas <strong>de</strong>l or<strong>de</strong>namiento jurídico".<br />

290 Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007

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