Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...
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nosso <strong>de</strong>ficiente Esta<strong>do</strong> Providência, e também para estabelecer discussão<br />
a respeito <strong>do</strong> conteú<strong>do</strong> fundamental <strong>do</strong>s direitos sociais.<br />
Se é verda<strong>de</strong> que o fenômeno da constitucionalização formal<br />
po<strong>de</strong> não resultar necessariamente em progresso instituciona,l se<br />
não for objeto <strong>de</strong> alinhamento com os fatores reais <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r 1 , também<br />
é a afirmação da relevância <strong>do</strong> <strong>de</strong>slocamento <strong>do</strong> núcleo <strong>de</strong><br />
proteção <strong>do</strong>s direitos para a Constituição, em especial <strong>do</strong>s <strong>de</strong> ín<strong>do</strong>le<br />
social, a fim <strong>de</strong> que o Direito cumpra sua tarefa transforma<strong>do</strong>ra da<br />
socieda<strong>de</strong>, através da cogência <strong>do</strong> <strong>de</strong>ver-ser.<br />
Em relação à Previdência, ao mesmo tempo em que o Brasil<br />
foi, na América Latina, um <strong>do</strong>s países pioneiros na estruturação <strong>do</strong><br />
sistema <strong>de</strong> proteção social público e universal, a avaliação da caminhada<br />
<strong>de</strong> nossas instituições <strong>de</strong>monstra um percurso em parte tortuoso<br />
e aci<strong>de</strong>nta<strong>do</strong>, em que a a<strong>do</strong>ção sucessiva <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> seguro<br />
prescindiu <strong>de</strong> uma clara <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> aon<strong>de</strong> se queria chegar,<br />
pelo menos em relação à parte da população.<br />
A proteção previ<strong>de</strong>nciária, no Brasil, é um retrato <strong>de</strong> nossas<br />
<strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s. Privilegiou parte da população, para quem as normas<br />
constitucionais e legais permitiam fruição <strong>de</strong> vantagens abusivas<br />
sem respal<strong>do</strong> financeiro, e alijou a maioria da proteção, mesmo em<br />
configuração básica. A fartura aristocrática <strong>de</strong>scontrolada sustentada<br />
com ingressos públicos minou reservas que <strong>de</strong>veriam ter si<strong>do</strong><br />
formadas no perío<strong>do</strong> inicial <strong>de</strong> capitalização e <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong>spreveni<strong>do</strong><br />
o Esta<strong>do</strong> garanti<strong>do</strong>r, exigin<strong>do</strong> a repartição <strong>do</strong> custo entre to<strong>do</strong>s no<br />
final <strong>do</strong> século XX e início <strong>do</strong> XXI.<br />
Decisões políticas estruturais para o sistema já foram a<strong>do</strong>tadas<br />
sem estu<strong>do</strong> <strong>de</strong> impacto financeiro ou foram impostas <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>sequilibrada<br />
só à parcela da população, enquanto se manteve, para<br />
<strong>de</strong>terminadas categorias profissionais, mo<strong>de</strong>los previ<strong>de</strong>nciários fada<strong>do</strong>s<br />
à inviabilida<strong>de</strong>.<br />
Resulta<strong>do</strong>: a crise. E a tentativa <strong>de</strong> correção <strong>de</strong> rumo e aproximação<br />
<strong>de</strong> critérios utiliza<strong>do</strong>s pelos diversos sistemas <strong>de</strong> seguro.<br />
A compreensão <strong>do</strong> fenômeno exige um pouco <strong>de</strong> conhecimento<br />
histórico da Previdência Social no Brasil e <strong>de</strong> aspectos peculiares da<br />
1<br />
LASSALE, Ferdinand. Que és una Constuitución Buenos Aires: Siglo Veinte, 1946.<br />
280 Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007