Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...
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As Teorias da Culpa Anônima Administrativa e da Falta <strong>do</strong> Serviço<br />
(faute du service publique) encontravam, nos dias atuais, até<br />
a edição <strong>do</strong> Código Civil <strong>de</strong> 2002, aplicação no direito brasileiro,<br />
mormente para apurar a responsabilida<strong>de</strong> civil <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> por condutas<br />
omissivas.<br />
Segun<strong>do</strong> a <strong>do</strong>utrina pátria, a fonte normativa que albergava as<br />
Teorias da Culpa Anônima Administrativa e da Falta <strong>do</strong> Serviço (faute<br />
du service publique) estava estampada no revoga<strong>do</strong> artigo 15 <strong>do</strong><br />
Código Civil <strong>de</strong> 1916. Neste senti<strong>do</strong>, confira-se a <strong>do</strong>utrina <strong>de</strong> Sergio<br />
Cavalieri Filho:<br />
"Não obstante a redação ambígua <strong>de</strong>sse dispositivo, o que<br />
ensejou alguma controvérsia inicial, a melhor <strong>do</strong>utrina acabou<br />
firman<strong>do</strong> entendimento no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> ter si<strong>do</strong>, nele, consagrada<br />
a teoria da culpa como fundamento da responsabilida<strong>de</strong><br />
civil <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Tanto é assim que fala em representante,<br />
ainda liga<strong>do</strong> à idéia <strong>de</strong> que o funcionário representaria o Esta<strong>do</strong>,<br />
seria o seu preposto, tal como ocorre no Direito Priva<strong>do</strong>.<br />
A<strong>de</strong>mais, as expressões 'proce<strong>de</strong>n<strong>do</strong> <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> contrário ao<br />
Direito ou faltan<strong>do</strong> a <strong>de</strong>ver prescrito por lei' não teriam senti<strong>do</strong><br />
se não se referissem à culpa <strong>do</strong> funcionário". 31<br />
Importante frisar, neste contexto, que parte da <strong>do</strong>utrina e da<br />
jurisprudência buscavam o fundamento da responsabilida<strong>de</strong> civil<br />
estatal subjetiva no artigo 15 <strong>do</strong> Código Civil <strong>de</strong> 1916, hoje expressamente<br />
revoga<strong>do</strong> pelo Código Civil <strong>de</strong> 2002 32 , como já assevera<strong>do</strong>,<br />
pelo artigo 43, que praticamente repete os termos <strong>do</strong> artigo 37, §<br />
31<br />
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong> Civil. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 241. No<br />
mesmo diapasão, cite-se <strong>de</strong>cisão proferida pelo Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral: "Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> ato omissivo <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r<br />
Público, a responsabilida<strong>de</strong> civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige <strong>do</strong>lo ou culpa, numa <strong>de</strong> seus três vertentes:<br />
negligência, imperícia ou imprudência, não sen<strong>do</strong>, entretanto, necessário individualizá-la, da<strong>do</strong> que po<strong>de</strong> ser atribuída<br />
ao serviço público, <strong>de</strong> forma genérica, a faute du service <strong>do</strong>s franceses. Ação julgada proce<strong>de</strong>nte, con<strong>de</strong>nan<strong>do</strong> o<br />
Esta<strong>do</strong> a in<strong>de</strong>nizar a mãe <strong>do</strong> presidiário que foi morto por outro presidiário, por dano moral. Ocorrência <strong>de</strong> faute du<br />
service."(STF - 2ª Turma. RE 179.147-1. Rel. Min. CARLOS VELLOSO, julg. 12.12.1997, pub. DJU 27/02/1998, p. 18).<br />
32<br />
Doutrina<strong>do</strong>res <strong>de</strong> renome já <strong>de</strong>fendiam o entendimento <strong>de</strong> que o artigo 15 <strong>do</strong> C. Civil <strong>de</strong> 1916 não havia si<strong>do</strong><br />
recepciona<strong>do</strong> pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988. Por to<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>ve-se mencionar o nome <strong>de</strong> Gustavo Tepedino. In<br />
Temas <strong>de</strong> Direito Civil. "A evolução da Responsabilida<strong>de</strong> Civil no Direito Brasileiro e suas Controvérsias na<br />
Ativida<strong>de</strong> Estatal". <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 1999, p. 173-197.<br />
170 Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007