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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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Parágrafo único. O revel po<strong>de</strong>rá intervir no processo em qualquer<br />

fase, receben<strong>do</strong>-o no esta<strong>do</strong> em que se encontrar." (NR)<br />

Dois são os efeitos da revelia. O primeiro, previsto no art. 319<br />

(presunção <strong>de</strong> veracida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s fatos alega<strong>do</strong>s pelo autor), <strong>de</strong>corre da<br />

ausência <strong>de</strong> apresentação <strong>de</strong> argumentos contrários ao exposto pelo<br />

autor na inicial. O segun<strong>do</strong>, previsto na redação originária <strong>do</strong> artigo<br />

ora altera<strong>do</strong>, era que os prazos para o revel corriam em cartório,<br />

dispensan<strong>do</strong>-se intimações.<br />

A norma alterada aperfeiçoa substancialmente o sistema anterior.<br />

Em primeiro lugar, <strong>de</strong>ixa patente que o revel tem, sim, direito<br />

aos prazos processuais, que <strong>de</strong>vem ser respeita<strong>do</strong>s. Tal não sofreu<br />

alteração, apenas fica mais claro, o que é medida relevante, já que<br />

muitos confundiam prazos corren<strong>do</strong> em cartório com ausência <strong>de</strong><br />

prazos.<br />

Em segun<strong>do</strong> lugar, a dispensa <strong>de</strong> intimação <strong>do</strong> revel <strong>do</strong>s acontecimentos<br />

processuais somente se justificava, pelo sistema anterior,<br />

enquanto o mesmo permanecesse sem advoga<strong>do</strong> constituí<strong>do</strong> nos<br />

autos. É que as intimações são feitas na pessoa <strong>do</strong>s advoga<strong>do</strong>s das<br />

partes, conforme art. 236 e 237 <strong>do</strong> CPC. À medida que o revel não<br />

tenha advoga<strong>do</strong>, exigir-se sua intimação seria dispensar-lhe tratamento<br />

privilegia<strong>do</strong>, eis que a intimação haveria <strong>de</strong> ser pessoal, o<br />

que, inexoravelmente, aumentaria a marcha processual.<br />

Uma vez, porém, que o revel ingresse nos autos, e isto somente<br />

po<strong>de</strong> ser feito por advoga<strong>do</strong>, eis que a capacida<strong>de</strong> postulatória no<br />

CPC é exclusiva <strong>de</strong>ste, passa a ter direito a ser intima<strong>do</strong> <strong>do</strong>s acontecimentos<br />

processuais. Repita-se que esta já era a sistemática anterior,<br />

segun<strong>do</strong> a melhor interpretação que se dava ao antigo art. 322.<br />

Todavia, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que existiam interpretações no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que<br />

o revel, mesmo ingressan<strong>do</strong> no feito posteriormente, constituin<strong>do</strong><br />

advoga<strong>do</strong>, não <strong>de</strong>veria ser intima<strong>do</strong> <strong>do</strong>s acontecimentos processuais,<br />

altera-se a norma legal, para não mais dar margem a interpretações<br />

divergentes e prejudiciais ao efetivo contraditório no feito e à<br />

ampla <strong>de</strong>fesa. Os prazos para o revel que não tenha advoga<strong>do</strong> nos<br />

autos contam-se in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> intimação, mas, quan<strong>do</strong> o<br />

revel tiver advoga<strong>do</strong> nos autos, por ter ingressa<strong>do</strong> no feito na forma<br />

128 Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007

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