Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...
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Parágrafo único. O revel po<strong>de</strong>rá intervir no processo em qualquer<br />
fase, receben<strong>do</strong>-o no esta<strong>do</strong> em que se encontrar." (NR)<br />
Dois são os efeitos da revelia. O primeiro, previsto no art. 319<br />
(presunção <strong>de</strong> veracida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s fatos alega<strong>do</strong>s pelo autor), <strong>de</strong>corre da<br />
ausência <strong>de</strong> apresentação <strong>de</strong> argumentos contrários ao exposto pelo<br />
autor na inicial. O segun<strong>do</strong>, previsto na redação originária <strong>do</strong> artigo<br />
ora altera<strong>do</strong>, era que os prazos para o revel corriam em cartório,<br />
dispensan<strong>do</strong>-se intimações.<br />
A norma alterada aperfeiçoa substancialmente o sistema anterior.<br />
Em primeiro lugar, <strong>de</strong>ixa patente que o revel tem, sim, direito<br />
aos prazos processuais, que <strong>de</strong>vem ser respeita<strong>do</strong>s. Tal não sofreu<br />
alteração, apenas fica mais claro, o que é medida relevante, já que<br />
muitos confundiam prazos corren<strong>do</strong> em cartório com ausência <strong>de</strong><br />
prazos.<br />
Em segun<strong>do</strong> lugar, a dispensa <strong>de</strong> intimação <strong>do</strong> revel <strong>do</strong>s acontecimentos<br />
processuais somente se justificava, pelo sistema anterior,<br />
enquanto o mesmo permanecesse sem advoga<strong>do</strong> constituí<strong>do</strong> nos<br />
autos. É que as intimações são feitas na pessoa <strong>do</strong>s advoga<strong>do</strong>s das<br />
partes, conforme art. 236 e 237 <strong>do</strong> CPC. À medida que o revel não<br />
tenha advoga<strong>do</strong>, exigir-se sua intimação seria dispensar-lhe tratamento<br />
privilegia<strong>do</strong>, eis que a intimação haveria <strong>de</strong> ser pessoal, o<br />
que, inexoravelmente, aumentaria a marcha processual.<br />
Uma vez, porém, que o revel ingresse nos autos, e isto somente<br />
po<strong>de</strong> ser feito por advoga<strong>do</strong>, eis que a capacida<strong>de</strong> postulatória no<br />
CPC é exclusiva <strong>de</strong>ste, passa a ter direito a ser intima<strong>do</strong> <strong>do</strong>s acontecimentos<br />
processuais. Repita-se que esta já era a sistemática anterior,<br />
segun<strong>do</strong> a melhor interpretação que se dava ao antigo art. 322.<br />
Todavia, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que existiam interpretações no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que<br />
o revel, mesmo ingressan<strong>do</strong> no feito posteriormente, constituin<strong>do</strong><br />
advoga<strong>do</strong>, não <strong>de</strong>veria ser intima<strong>do</strong> <strong>do</strong>s acontecimentos processuais,<br />
altera-se a norma legal, para não mais dar margem a interpretações<br />
divergentes e prejudiciais ao efetivo contraditório no feito e à<br />
ampla <strong>de</strong>fesa. Os prazos para o revel que não tenha advoga<strong>do</strong> nos<br />
autos contam-se in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> intimação, mas, quan<strong>do</strong> o<br />
revel tiver advoga<strong>do</strong> nos autos, por ter ingressa<strong>do</strong> no feito na forma<br />
128 Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007