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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta<br />

que configure retenção, subtração, <strong>de</strong>struição parcial ou total<br />

<strong>de</strong> seus objetos, instrumentos <strong>de</strong> trabalho, <strong>do</strong>cumentos pessoais,<br />

bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluin<strong>do</strong><br />

os <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a satisfazer suas necessida<strong>de</strong>s;<br />

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que<br />

configure calúnia, difamação ou injúria. 15<br />

Caberá ao Juiz, diante <strong>do</strong> caso concreto, podar eventuais excessos<br />

interpretativos, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a não permitir, por exemplo, que se<br />

queira aplicar a Lei ao mari<strong>do</strong> que simplesmente não cumpra regularmente<br />

com suas obrigações sexuais para com sua esposa, rejeitan<strong>do</strong>,<br />

se for o caso, por atipicida<strong>de</strong> material, eventual queixa que,<br />

neste senti<strong>do</strong>, por absur<strong>do</strong>, imagine tal comportamento como capaz<br />

<strong>de</strong> configurar crime <strong>de</strong> injúria.<br />

A <strong>de</strong>finição conceitual <strong>do</strong> que seja violência <strong>do</strong>méstica e familiar<br />

contra a mulher e a prudência que se espera <strong>do</strong>s opera<strong>do</strong>res<br />

<strong>do</strong> Direito, em especial Juízes e Promotores, no mister <strong>de</strong> restringir<br />

sua incidência diante <strong>de</strong> normas tão abertas, é vital em se levan<strong>do</strong><br />

em conta que qualquer crime previsto no Código Penal ou em Leis<br />

Especiais, que tutelem as integrida<strong>de</strong>s física, psicológica, sexual,<br />

patrimonial ou moral da mulher, po<strong>de</strong>m, em tese, estar sujeitos às<br />

prescrições da Lei "Maria da Penha". Neste senti<strong>do</strong>, são alvos <strong>de</strong><br />

preocupação específica os crimes que, pela pena, conformar-se-iam<br />

na <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> infração penal <strong>de</strong> menor potencial ofensivo, por conta,<br />

principalmente, no caso <strong>de</strong> atraírem a aplicação <strong>de</strong>sta Lei, <strong>do</strong> afastamento<br />

da incidência <strong>do</strong>s institutos <strong>de</strong>spenaliza<strong>do</strong>res da Lei nº 9.099/95,<br />

das limitações à aplicação <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas penas restritivas <strong>de</strong> direitos<br />

e da previsão excepcional <strong>de</strong> prisão preventiva 16 .<br />

15<br />

BRASIL, Lei nº 11.340/06.<br />

16<br />

Só para dar um exemplo, suponha-se que duas amigas resolvam sair para noitada e, <strong>de</strong> repente, se <strong>de</strong>sentendam<br />

por causa <strong>de</strong> um namora<strong>do</strong> comum, a ponto <strong>de</strong> trocarem sopapos e causarem lesões corporais recíprocas. Não se<br />

trata <strong>de</strong> infrações penais que se enquadrem no conceito <strong>de</strong> violência <strong>do</strong>méstica e familiar contra a mulher. Portanto,<br />

serão crimes <strong>de</strong> menor potencial ofensivo, sob os auspícios <strong>do</strong> Juiza<strong>do</strong> Especial Criminal (termo circunstancia<strong>do</strong>,<br />

transações civil e penal, representação, etc); Já se estas mesmas lesões corporais fossem causadas, não por meras<br />

amigas, mas por conviventes homossexuais femininas, no seio <strong>de</strong> suas relações <strong>do</strong>mésticas e íntimas <strong>de</strong> afeto, estariam<br />

tais infrações penais sujeitas às prescrições da Lei "Maria da Penha", neste artigo em análise.<br />

144 Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007

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