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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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A Responsabilida<strong>de</strong> Civil<br />

das Pessoas Jurídicas <strong>de</strong><br />

Direito Público e o<br />

Código Civil <strong>de</strong> 2002<br />

(Lei Nacional nº 10.406/2002)<br />

Flávio <strong>de</strong> Araújo Willeman<br />

Procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro.<br />

Mestre em Direito. Professor da UCAM,<br />

EMERJ, ESAP, da FGV e da UFF.<br />

I - INTRODUÇÃO<br />

As pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público exprimem sua vonta<strong>de</strong><br />

por meio <strong>do</strong>s seus agentes públicos 1 , com a prática <strong>de</strong> atos administrativos,<br />

que <strong>de</strong>verão pautar-se pela lei e pelos princípios que regem<br />

1<br />

Isso se explica em razão da Teoria <strong>do</strong> Órgão, bem <strong>de</strong>lineada nas palavras sempre autorizadas <strong>de</strong> Hely Lopes<br />

Meirelles, verbis: "A Teoria <strong>do</strong> órgão veio substituir as superadas teorias <strong>do</strong> mandato e da representação, pelas quais<br />

se preten<strong>de</strong>u explicar como se atribuiriam ao Esta<strong>do</strong> e às <strong>de</strong>mais pessoas jurídicas públicas os atos das pessoas<br />

humanas que agissem em seu nome. Pela teoria <strong>do</strong> mandato consi<strong>de</strong>rava-se o agente (pessoa física) como mandatário<br />

da pessoa jurídica, mas essa teoria ruiu diante da só indagação <strong>de</strong> quem outorgaria o mandato. Pela teoria da<br />

representação consi<strong>de</strong>rava-se o agente como representante da pessoa, à semelhança <strong>do</strong> tutor e <strong>do</strong> cura<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s<br />

incapazes. Mas como se po<strong>de</strong> conceber que o incapaz outorgue valida<strong>de</strong> a sua própria representação Diante da<br />

imprestabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssas duas concepções <strong>do</strong>utrinárias, Gierke formulou a Teoria <strong>do</strong> Órgão, segun<strong>do</strong> a qual as<br />

pessoas jurídicas expressam a sua vonta<strong>de</strong> através <strong>de</strong> seus próprios órgãos, titulariza<strong>do</strong>s por seus agentes (pessoas<br />

humanas), na forma <strong>de</strong> sua organização interna. O órgão - sustentou Gierke - é parte <strong>do</strong> corpo da entida<strong>de</strong> e, assim,<br />

todas as suas manifestações <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> são consi<strong>de</strong>radas como da própria entida<strong>de</strong>. (Otto Gierke, Die<br />

Genossenschaftstheorie in die <strong>de</strong>utsche Rechtsprechnung, Berlim, 1887)." In Direito Administrativo Brasileiro.<br />

23ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 67, nota 20. Segun<strong>do</strong> Gustave Peisier, a Teoria <strong>do</strong> Órgão enten<strong>de</strong> o Esta<strong>do</strong><br />

como um "organismo vivo", que através <strong>de</strong> seus órgãos realiza suas funções. Trata-se, portanto, <strong>de</strong> uma visão<br />

organicista. A vonta<strong>de</strong> da administração<br />

160 Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007

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